STJ — 2231864

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730ef13bbc6e2a9d60af2899be2aed32c4554221f1cf9bacc08143e909f9ec74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1020777
Número de registro na fonte
202503335862
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.231.864 do STJ: custeio de tratamento dentário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.231.864 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de custeio de tratamento dentário, natureza de direito material e inércia da beneficiária não caracterizada. Esta página

Trecho de REsp 2.231.864 do STJ: custeio de tratamento dentário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: custeio, dentario, tratamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 45e9132e2509ebce89b883a4a415675c8f0904b4250d6f22e11eee7d440ca671
  • Registro documental: 730ef13bbc6e2a9d60af2899be2aed32c4554221f1cf9bacc08143e909f9ec74
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Lei 14.010/2020 para suspensão do prazo prescricional em cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. 4. Em razão da pandemia de Covid-19, o legislador determinou, no art. 3º da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. 5. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria nº 188/GM/MS de 03/02/2020), já era circunstância apta a representar, concretamente, obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio"), configurando, assim, motivo de força maior e, portanto, justa causa para a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais. 6. No particular, o encerramento do prazo acordado, sem a indicação das clínicas odontológicas pela operadora, fez nascer para a beneficiária a pretensão de propor o cumprimento de sentença quanto à realização do tratamento dentário, cujo exercício, inequivocamente, foi obstado pela superveniência da pandemia de Covid-19, tendo em vista o notório estado de calamidade pública que impactou os serviços de saúde públicos e privados (justa causa), razão pela qual não há como imputar à beneficiária o comportamento de inércia ou negligência que qualifica a prescrição. 7. A prescrição intercorrente por inércia da parte exequente, embora possa repercutir no direito processual, gerando a extinção do cumprimento de sentença, tem natureza de direito material e segue o mesmo prazo de prescrição da pretensão vinculada ao direito material vindicado (IAC 1, DJe 22/08/2018). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CUSTEIO DE TRATAMENTO DENTÁRIO. PANDEMIA DO COVID-19. ART. 3º DA LEI 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA BENEFICIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. I. Hipótese em exame 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por dano moral, atualmente em fase de cumprimento de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/07/2025 e concluso ao gabinete em 19/09/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Lei 14.010/2020 para suspensão do prazo prescricional em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. 4. Em razão da pandemia de Covid-19, o legislador determinou, no art. 3º da Lei 14.010/2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. 5. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria nº 188/GM/MS de 03/02/2020), já era circunstância apta a representar, concretamente, obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio"), configurando, assim, motivo de força maior e, portanto, justa causa para a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais. 6. No particular, o encerramento do prazo acordado, sem a indicação das clínicas odontológicas pela operadora, fez nascer para a beneficiária a pretensão de propor o cumprimento de sentença quanto à realização do tratamento dentário, cujo exercício, inequivocamente, foi obstado pela superveniência da pandemia de Covid-19, tendo em vista o notório estado de calamidade pública que impactou os serviços de saúde públicos e privados (justa causa), razão pela qual não há como imputar à beneficiária o comportamento de inércia ou negligência que qualifica a prescrição. 7. A prescrição intercorrente por inércia da parte exequente, embora possa repercutir no direito processual, gerando a extinção do cumprimento de sentença, tem natureza de direito material e segue o mesmo prazo de prescrição da pretensão vinculada ao direito material vindicado (IAC 1, DJe 22/08/2018). IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PANDEMIA DE COVID-19 - SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO - PRAZOS DECADENCIAL E PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 2015440>>-PR (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NATUREZA DE DIREITO MATERIAL) STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1), <<AgInt no AREsp 2130389>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.