Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.055.325 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão prejudicada, empresário individual e "sócio oculto". Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.055.325 do STJ: questão prejudicada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prejudicada, questao, resp, terceira, turma.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 44 do Código Civil organiza o regime de empreendimentos, organizações, associações e funcionamento, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 10 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 44 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 133 do Código de Processo Civil organiza o regime de desconsideração, personalidade, jurídica e pressupostos, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 42 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 133 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Circula a ideia de que, se você deve, o juiz pode simplesmente reter sua carteira de motorista ou seu passaporte até você pagar. A base dessa discussão é o art. 139 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata dos poderes de direção do processo. O inciso IV é o mais polêmico: autoriza medidas para forçar o cumprimento de decisões, inclusive em
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juiz.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 6º do Código de Processo Civil organiza o regime de razoável, sujeitos, processo e decisão, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 169 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.925.959 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, natureza jurídica de demanda incidental e honorários
Trecho de REsp 1.925.959 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desconsideracao, personalidade.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.040.564 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão prejudicada, primazia da decisão de mérito e acórdão extra petita. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.040.564 do STJ: questão prejudicada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prejudicada, questao.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO".
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em
16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023.
- O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício
da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio
oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa
individual executada.
- Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere
primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma
legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação
desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de
nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação
jurisdicional.
- A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa
a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e
seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados
os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no
próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu
da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os
bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização
de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira
Turma, DJ de 24/6/2002).
- É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando
em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de
serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e
aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.
- Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A
empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a
pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto
de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006).
- Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a
personalidade jurídica do empresário individual para fins de
extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a
inexistência de separação patrimonial).
- Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos,
por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade
jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao
"sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e
administrava, de fato, a empresa individual devedora.
- O direito de desempenhar atividade empresarial de forma
individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da
boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO".
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em
16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício
da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio
oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa
individual executada.
3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere
primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma
legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação
desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de
nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação
jurisdicional.
4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa
a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e
seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados
os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no
próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu
da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os
bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização
de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira
Turma, DJ de 24/6/2002).
5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando
em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de
serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e
aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade.
6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A
empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a
pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto
de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006).
7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a
personalidade jurídica do empresário individual para fins de
extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a
inexistência de separação patrimonial).
8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos,
por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade
jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao
"sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e
administrava, de fato, a empresa individual devedora.
9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma
individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da
boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito.
10. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. Após o
voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. LUIS GUILHERME ANDRADE VIEIRA, pela parte RECORRENTE: RFG
COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AÇÃO AUTÔNOMA -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<REsp 332763>>-SP
(EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - PESSOA NATURAL)
STJ - <<REsp 487995>>-AP, <<REsp 1899342>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00006 ART:00133 ART:00134 ART:00135
ART:00136 ART:00139 ART:00282 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00044 ART:00050 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.