STJ — 2321968

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4c2284780270da7a4854c4418eab141e83e3a0d96868325629ecfd950ad5a41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, III, IV e VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante - ex-empregado da PETROMISA, demitido em decorrência da reforma administrativa promovida durante o Governo Collor, com base na Lei 8.029/1990, posteriormente readmitido junto à PETROBRAS por força da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 -, em que objetiva "a condenação do réu a lhe ressarcir 'o montante equivalente a integralização da reserva matemática devida, na data da sua aposentadoria oficial, em montante suficiente a arcar com seu benefício previdenciário devido pelo Plano Petros 1, em caráter vitalício, consoante regras estabelecidas pelo referido plano, abatidos valores existentes no Plano Petros 2 ou eventualmente resgatados, para que não haja enriquecimento sem causa do autor, quantia a ser apurada mediante liquidação de sentença, nos termos do art.509, I, CPC'".
  2. Caso concreto em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
  3. As instâncias ordinárias acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO a partir da premissa incontroversa de que esta não era a ex-empregadora do autor, ora agravante. Tal fundamento não foi especificamente impugnado no apelo nobre, pois ali foi suscitada apenas a aplicação, por analogia, da tese firmada no Tema 1.021/STJ. Incidência da Súmula 283/STF.
  4. O preenchimento das condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam das partes litigantes, é requisito essencial para a viabilidade do julgamento de mérito. Logo, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, apresenta-se inviável o prosseguimento do feito a fim de que haja o exame do mérito da controvérsia, mormente considerando-se que a pretensão do autor, ora agravante, é justamente pela condenação daquela. 5 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 489, § 1º, III, IV e VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante - ex-empregado da PETROMISA, demitido em decorrência da reforma administrativa promovida durante o Governo Collor, com base na Lei 8.029/1990, posteriormente readmitido junto à PETROBRAS por força da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 -, em que objetiva "a condenação do réu a lhe ressarcir 'o montante equivalente a integralização da reserva matemática devida, na data da sua aposentadoria oficial, em montante suficiente a arcar com seu benefício previdenciário devido pelo Plano Petros 1, em caráter vitalício, consoante regras estabelecidas pelo referido plano, abatidos valores existentes no Plano Petros 2 ou eventualmente resgatados, para que não haja enriquecimento sem causa do autor, quantia a ser apurada mediante liquidação de sentença, nos termos do art.509, I, CPC'". 2. Caso concreto em que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 3. As instâncias ordinárias acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO a partir da premissa incontroversa de que esta não era a ex-empregadora do autor, ora agravante. Tal fundamento não foi especificamente impugnado no apelo nobre, pois ali foi suscitada apenas a aplicação, por analogia, da tese firmada no Tema 1.021/STJ. Incidência da Súmula 283/STF. 4. O preenchimento das condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam das partes litigantes, é requisito essencial para a viabilidade do julgamento de mérito. Logo, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO, apresenta-se inviável o prosseguimento do feito a fim de que haja o exame do mérito da controvérsia, mormente considerando-se que a pretensão do autor, ora agravante, é justamente pela condenação daquela. 5 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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