Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA
COMPARTILHADA. HIPÓTESES LEGAIS. DISPENSA. FALTA DE TEMPO E DE LAÇOS
AFETIVOS. SEM PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
- O CPC/2015 e o CC estabelecem uma ordem de gradação legal ao
exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado,
em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do
incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de
interdição. Precedentes.
- Excetuando-se os casos de dispensa ou escusa, bem como o previsto
no art. 1.737, a tutela configura-se como uma obrigação imposta
legalmente, um encargo público, que deve ser aceito pelo nomeado, se
tiver todas as condições para sua investidura.
- Motivos alegados como a "falta de tempo" ou a "ausência de
afinidade ou afetividade" não são motivos dispostos na lei como
possíveis de eximir o curador do encargo.
- Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se haveria
outras possibilidades para que terceiros exercessem a curatela
compartilhada, ou se esta efetivamente não seria a melhor situação
para o caso em concreto, ou ainda se haveria hipóteses previstas no
art. 1736 do Código Civil - quando o próprio Tribunal de origem nem
sequer o mencionou -, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA
COMPARTILHADA. HIPÓTESES LEGAIS. DISPENSA. FALTA DE TEMPO E DE LAÇOS
AFETIVOS. SEM PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir
de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese
defendida pela recorrente.
2. O CPC/2015 e o CC estabelecem uma ordem de gradação legal ao
exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado,
em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do
incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de
interdição. Precedentes.
3. Excetuando-se os casos de dispensa ou escusa, bem como o previsto
no art. 1.737, a tutela configura-se como uma obrigação imposta
legalmente, um encargo público, que deve ser aceito pelo nomeado, se
tiver todas as condições para sua investidura.
4. Motivos alegados como a "falta de tempo" ou a "ausência de
afinidade ou afetividade" não são motivos dispostos na lei como
possíveis de eximir o curador do encargo.
5. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se haveria
outras possibilidades para que terceiros exercessem a curatela
compartilhada, ou se esta efetivamente não seria a melhor situação
para o caso em concreto, ou ainda se haveria hipóteses previstas no
art. 1736 do Código Civil - quando o próprio Tribunal de origem nem
sequer o mencionou -, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL - ESCOLHA
DA PESSOA QUE MELHOR ATENDA AOS INTERESSES DO INCAPAZ)
STJ - <<REsp 1943699>>-SP, <<AgInt no AREsp 1809508>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00755 INC:00002 PAR:00001 ART:00760 PAR:00002
ART:01736
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01736 ART:01737 ART:01775
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.