STJ — 2316769

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14d54a590e210d992698dc65fe54e12712cbf5d4ad3d21a8ec7cd1787f515cd8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Curatela compartilhada: dois curadores dividindo o encargo

Tema documentado no texto da fonte

Cuidar de uma pessoa que perdeu o discernimento raramente é tarefa de uma só pessoa. Muitas vezes dois irmãos se revezam, ou pai e mãe seguem juntos zelando por um filho com deficiência grave. Para essas situações existe a curatela compartilhada, em que mais de uma pessoa exerce o encargo ao mesmo tempo. Este verbete explica o que é essa modalidade,

Trecho de Curatela compartilhada: dois curadores dividindo o encargo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compartilhada, curatela.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 14d54a590e210d992698dc65fe54e12712cbf5d4ad3d21a8ec7cd1787f515cd8
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA COMPARTILHADA. HIPÓTESES LEGAIS. DISPENSA. FALTA DE TEMPO E DE LAÇOS AFETIVOS. SEM PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
  2. O CPC/2015 e o CC estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de interdição. Precedentes.
  3. Excetuando-se os casos de dispensa ou escusa, bem como o previsto no art. 1.737, a tutela configura-se como uma obrigação imposta legalmente, um encargo público, que deve ser aceito pelo nomeado, se tiver todas as condições para sua investidura.
  4. Motivos alegados como a "falta de tempo" ou a "ausência de afinidade ou afetividade" não são motivos dispostos na lei como possíveis de eximir o curador do encargo.
  5. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se haveria outras possibilidades para que terceiros exercessem a curatela compartilhada, ou se esta efetivamente não seria a melhor situação para o caso em concreto, ou ainda se haveria hipóteses previstas no art. 1736 do Código Civil - quando o próprio Tribunal de origem nem sequer o mencionou -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA COMPARTILHADA. HIPÓTESES LEGAIS. DISPENSA. FALTA DE TEMPO E DE LAÇOS AFETIVOS. SEM PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O CPC/2015 e o CC estabelecem uma ordem de gradação legal ao exercício da curatela, devendo ser sempre escolhida pelo magistrado, em qualquer caso, aquela pessoa que melhor atenda aos interesses do incapaz, sendo esta a finalidade precípua do processo de interdição. Precedentes. 3. Excetuando-se os casos de dispensa ou escusa, bem como o previsto no art. 1.737, a tutela configura-se como uma obrigação imposta legalmente, um encargo público, que deve ser aceito pelo nomeado, se tiver todas as condições para sua investidura. 4. Motivos alegados como a "falta de tempo" ou a "ausência de afinidade ou afetividade" não são motivos dispostos na lei como possíveis de eximir o curador do encargo. 5. Concluir em sentido diverso, no sentido de verificar se haveria outras possibilidades para que terceiros exercessem a curatela compartilhada, ou se esta efetivamente não seria a melhor situação para o caso em concreto, ou ainda se haveria hipóteses previstas no art. 1736 do Código Civil - quando o próprio Tribunal de origem nem sequer o mencionou -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA - ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL - ESCOLHA DA PESSOA QUE MELHOR ATENDA AOS INTERESSES DO INCAPAZ) STJ - <<REsp 1943699>>-SP, <<AgInt no AREsp 1809508>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas