STJ — 2333181

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-11-20Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 632bea4ea241f6b7dad3a60de21b5615eac7b1ac29ced2ab32567ed17bbfeddd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes.
  2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial, no REsp 1.813.684/SP, é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados.
  3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Precedentes.
  5. "Com efeito, não se desconhece o entendimento da Corte Especial do STJ, no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico do Tribunal de origem não pode ser imputado ao recorrente, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. Contudo, no caso, a parte agravante não trouxe nenhum documento idôneo, apto a comprovar o alegado equívoco, não bastando um mero print do sistema, que não há sequer o número de origem, tampouco identificação do sítio eletrônico do qual foi retirado. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.023.192/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.141.673/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp 2.165.688/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022; AgInt no REsp 1.915.567/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2022" (AgInt no AREsp n. 2.152.155/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial, no REsp 1.813.684/SP, é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Precedentes. 5. "Com efeito, não se desconhece o entendimento da Corte Especial do STJ, no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico do Tribunal de origem não pode ser imputado ao recorrente, quando se verificar a boa-fé da parte prejudicada. Contudo, no caso, a parte agravante não trouxe nenhum documento idôneo, apto a comprovar o alegado equívoco, não bastando um mero print do sistema, que não há sequer o número de origem, tampouco identificação do sítio eletrônico do qual foi retirado. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.023.192/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.141.673/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp 2.165.688/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022; AgInt no REsp 1.915.567/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 30/11/2022" (AgInt no AREsp n. 2.152.155/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL - ERRO DE SISTEMA - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 2152155>>-PR (SÚMULA 7/STJ - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REQUISITOS - AMPLA COGNIÇÃO) STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 896642>>-RJ (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1221383>>-SP, <<AgInt no REsp 1849541>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1604436>>-GO (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - EXCEÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL) STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP, <<QO no REsp 1813684>>-SP (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 1804253>>-ES, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1757789>>-DF, <<AgInt no AREsp 1416748>>-SP, <<AgInt no AREsp 1325535>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1038242>>-MG, <<AgInt nos EAREsp 1397832>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.