Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE
CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia
reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada,
prescindindo da apresentação do documento original, principalmente
quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e
quando comprovado que este não circulou" (REsp n. 1.997.729/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
23.8.2022, DJe de 25.8.2022).
- A jurisprudência do STJ já decidiu que a cédula de crédito
bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as
características gerais atinentes à literalidade, cartularidade,
autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos do art.
29, § 1°, da Lei n. 10.931/2004.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE
CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO
STJ.
1. "A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia
reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada,
prescindindo da apresentação do documento original, principalmente
quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e
quando comprovado que este não circulou" (REsp n. 1.997.729/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
23.8.2022, DJe de 25.8.2022).
2. A jurisprudência do STJ já decidiu que a cédula de crédito
bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as
características gerais atinentes à literalidade, cartularidade,
autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos do art.
29, § 1°, da Lei n. 10.931/2004.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO - INSTRUÇÃO COM CÓPIA DO TÍTULO)
STJ - <<REsp 1997729>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1862419>>-RS
(CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1939207>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
ART:00029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.