STJ — 1984424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 502176f41b301bad035da1f40a7711b8b0e8f8b48df0ce7732caabf29ef4ea13
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. ENCARGOS. LEI DE USURA. LIMITES. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não da cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro Nacional.
- A transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada.
- Hipótese em que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, a atrair a aplicação da norma contida no art. 893 do Código Civil, segundo a qual a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
- O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à "transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado" (Tema nº 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:022626 ANO:1933 ***** LU-33 LEI DE USURA
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00286 ART:00287 ART:00893
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004 ART:00028 ART:00029 PAR:00001
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00083 PAR:00006 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto:1933-04-07;22626
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art286
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art287
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art893
- urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28
- urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art29_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2233762 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-16 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3180945 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2054371 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-07 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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