Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Perder o emprego costuma vir acompanhado do medo de perder também o plano de saúde da empresa, muitas vezes no pior momento. O artigo 30 da Lei 9.656/1998 oferece uma ponte: quem contribuía para o plano coletivo pode continuar como beneficiário por um período, mesmo depois do desligamento. O direito não é automático nem eterno. Ele depende de como se deu a
Trecho de Artigo 30 da Lei 9.656: plano após demissão · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Depois de anos descontando a contribuição do plano no contracheque, muitos trabalhadores se aposentam com a dúvida se perdem a assistência ao deixar a empresa. O artigo 31 da Lei 9.656/1998 responde a essa angústia com uma garantia forte para quem contribuiu por tempo suficiente. A lógica é a mesma do artigo anterior, mas com prazos bem mais generosos: aqui
Trecho de Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.802.225 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.802.225 e mede, em bloco separado, as
Trecho de REsp 1.802.225 do STJ: plano de saúde coletivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.
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O REsp 1.847.062 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, manutenção de condições assistenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. ART. 31 DA LEI N.
9.656/98. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO
DIREITO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. ART. 31 DA LEI N.
9.656/98. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO
DIREITO. PRAZO DECENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO - PRESCRIÇÃO - TERMO
INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1687066>>-SP,
<<AgInt no REsp 1656298>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00030 ART:00031
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.