Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA
SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. SUPERVENIÊNCIA
DE CAUSA ENSEJADORA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS.
CAUSALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp
903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em
18/04/2017, DJe de 27/04/2017).
- A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF,
segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
- É firme o entendimento do STJ no sentido de que, "havendo
interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto
o processo, por superveniente perda do interesse processual,
responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda"
(REsp 1.683.442/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA
SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. SUPERVENIÊNCIA
DE CAUSA ENSEJADORA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS.
CAUSALIDADE.
1. "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp
903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em
18/04/2017, DJe de 27/04/2017).
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF,
segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles."
4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, "havendo
interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto
o processo, por superveniente perda do interesse processual,
responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda"
(REsp 1.683.442/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017).
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CAUTELAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SUPERVENIENTE PERDA DO
INTERESSE PROCESSUAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<REsp 1683442>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1557046>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.