Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO. POSSIBILIDADE. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do
CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório,
não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a
irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à
produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim
para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o
trâmite processual.
- No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as
impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o
rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a
legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual
contraprova, e temas correlatos. Não se haverá, todavia, de admitir
o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de
ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se
espera seja evitado com resultado da prova.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame
do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que
deferiu a produção antecipada de provas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFESA E RECURSO. POSSIBILIDADE. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIOS LIMITADOS. RECURSO PROVIDO.
1. A melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do
CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório,
não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a
irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à
produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim
para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o
trâmite processual.
2. No âmbito da ação cautelar de produção antecipada de provas, as
impugnações deduzidas pelo requerido devem compatibilizar-se com o
rito procedimental, limitando-se às questões de ordem pública como a
legitimidade, interesse de agir, cabimento da medida e de eventual
contraprova, e temas correlatos. Não se haverá, todavia, de admitir
o contraditório amplo, antecipando a controvérsia jurídica de
ulterior procedimento judicial para solução do litígio, que se
espera seja evitado com resultado da prova.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no exame
do mérito do agravo de instrumento interposto contra decisão que
deferiu a produção antecipada de provas.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento
ao agravo interno, e a retificação do voto do relator no mesmo
sentido, e os votos dos Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha e Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, a Quarta
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João
Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) (voto-vista) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA -
RECORRIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1191622>>-MT, <<AgRg no AREsp 439163>>-PE,
<<AgInt no REsp 1893155>>-PR, <<AgRg no AREsp 336255>>-SP,
<<REsp 1361869>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1015),
<<REsp 2037088>>-SP
(AGRAVO INTERNO - ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE
MITIGADA)
STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),
<<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00382 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.