STJ — 2282498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6c96a9383cfabd52efee0261a3b290c52c0282c57c7b6649893f2666ecbc845
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. NOVA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 382, § 4º. DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito.
- A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar totalmente o pleito formulado.
- Entretanto, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, assentando que "A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação" (REsp 2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024).
- No caso, considerando o novo entendimento desta eg. Turma que prestigia o due process of law, o apelo nobre merece ser provido para reconhecer a violação ao art. 382, § 4º, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar o recurso, como entender de direito, sob o prisma da novel jurisprudência desta eg. Corte.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00382 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2158007 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2252182 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2232257 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
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