STJ — 1635190

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8239eedd0161a6824b2b2081b7df6e86d7c247bc9d0c17aa9e39f8cbac5a291b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESCRIÇÃO. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  3. A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da determinação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021.
  4. Ocorre que, em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do referido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
  5. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado (Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, vide: AgInt no RE na PET no REsp n. 1.593.752/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.682.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.
  6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de prescrição em ação de improbidade administrativa, de modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, por força do que decidido no Tema 1.199/STF. Além disso, registre-se que as instâncias de origem consignaram a ocorrência de ato ímprobo doloso.
  7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão proferido por esta e. Primeira Turma às fls. 2.366-2.369.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESCRIÇÃO. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da determinação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. 4. Ocorre que, em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do referido Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 5. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado (Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, vide: AgInt no RE na PET no REsp n. 1.593.752/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.682.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023. 6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, de prescrição em ação de improbidade administrativa, de modo que não há se falar em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, por força do que decidido no Tema 1.199/STF. Além disso, registre-se que as instâncias de origem consignaram a ocorrência de ato ímprobo doloso. 7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão proferido por esta e. Primeira Turma às fls. 2.366-2.369.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 - PRESCRIÇÃO - CONDUTA DOLOSA - IRRETROATIVIDADE) STJ - <<AREsp 2031414>>-MG, <<AgInt no RE na PET no REsp 1593752>>-MG, <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1682448>>-RS, <<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1072257>>-MA, <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1521881>>-PB, <<ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1673809>>-PB, <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1453057>>-MG STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.