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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF. PRESCRIÇÃO. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração
opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da
determinação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do
processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação
retroativa da Lei n. 14.230/2021.
- Ocorre que, em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do referido
Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, fixando as
seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 -
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa
-, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da
coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas
e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.
- Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no
julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min.
Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da
NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado
(Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, vide: AgInt no
RE na PET no REsp n. 1.593.752/MG, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de
26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.682.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.
- No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à
ocorrência, ou não, de prescrição em ação de improbidade
administrativa, de modo que não há se falar em aplicação retroativa
da Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, por força do que decidido no
Tema 1.199/STF. Além disso, registre-se que as instâncias de origem
consignaram a ocorrência de ato ímprobo doloso.
- Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão
proferido por esta e. Primeira Turma às fls. 2.366-2.369.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VÍCIO CONFIGURADO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF. PRESCRIÇÃO. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A Primeira Turma desta Corte acolheu os embargos de declaração
opostos pelo particular, a fim de tornar sem efeito as decisões
anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para aguardar o julgamento do Tema 1.199 pelo STF, em razão da
determinação do Min. Alexandre de Moraes atinente à suspensão do
processamento dos recursos especiais em que suscitada a aplicação
retroativa da Lei n. 14.230/2021.
4. Ocorre que, em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do referido
Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, fixando as
seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade
subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,
exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 -
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa
-, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da
coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas
e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei.
5. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no
julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min.
Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da
NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado
(Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, vide: AgInt no
RE na PET no REsp n. 1.593.752/MG, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de
26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.682.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.
6. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se à
ocorrência, ou não, de prescrição em ação de improbidade
administrativa, de modo que não há se falar em aplicação retroativa
da Lei n. 14.230/2021 ao caso vertente, por força do que decidido no
Tema 1.199/STF. Além disso, registre-se que as instâncias de origem
consignaram a ocorrência de ato ímprobo doloso.
7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão
proferido por esta e. Primeira Turma às fls. 2.366-2.369.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 -
PRESCRIÇÃO - CONDUTA DOLOSA - IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<AREsp 2031414>>-MG,
<<AgInt no RE na PET no REsp 1593752>>-MG,
<<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1682448>>-RS,
<<EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1072257>>-MA,
<<AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1521881>>-PB,
<<ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp
1673809>>-PB,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp
1453057>>-MG
STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.