Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de
improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a
presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos,
deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano
ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios,
condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução
probatória" (AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021).
- O Tribunal local, com base no acervo probatório, reconheceu a
presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da
inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta
conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de
improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a
presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos,
deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano
ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios,
condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução
probatória" (AgInt no AREsp n. 1.823.133/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021).
2. O Tribunal local, com base no acervo probatório, reconheceu a
presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da
inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta
conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO - SUFICIÊNCIA DE
INDÍCIOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1309133>>-DF,
<<AgInt no REsp 1708375>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1284734>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1823133>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00017 PAR:00006 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1827566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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