STJ — 2191421

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd1e5ac89336d5067c6af875a867898b17d1ec52bf009643fe27d103e919d294

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar do óbito da "mãe viúva" do militar ex-combatente da FEB, bem como a "reversão" do benefício de pensão por morte de militar falecido, cota integral, à beneficiária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilida…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar do óbito da "mãe viúva" do militar ex-combatente da FEB, bem como a "reversão" do benefício de pensão por morte de militar falecido, cota integral, à beneficiária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. III - In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente tais fundamentos, razão pela qual o respectivo agravo em recurso especial não foi conhecido nesta Corte por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 401-403), decisão impugnada por agravo interno pendente de julgamento. Desse modo, aplica-se a jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo quando se vislumbra a inadmissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no TP n. 2.928/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020. IV - Ademais, não está configurado o periculum in mora, porquanto a parte agravante não comprovou o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois apenas fez o pedido de liminar de concessão de efeito suspensivo sem sequer trazer argumento para sustentá-lo. Dessa forma, não houve a demonstração de como o possível erro no julgamento proferido pelo Tribunal de origem reclamaria intervenção urgente, a fim de se evitar "dano grave, de difícil ou impossível reparação" (AgInt no TP n. 851/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018). V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VISLUMBRE DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO) STJ - <<AgInt no TP 2928>>-SP, <<AgInt na TutPrv no REsp 1880265>>-RJ (NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO URGENTE PARA EVITAR DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - <<AgInt no TP 851>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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