STJ — 2079252

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6dad881330db77360f55f4c74f8c47516b9bd9faa3d281da4b9da6cc81e9b2f1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Âncoras do vínculo: constituicao.

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REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.998.880 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, juros e correção monetária e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do

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Tema 905 do STJ: Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 905, o STJ fixou a seguinte tese: a transcrição tem 725 palavras e vai abaixo em 12 excertos, sem alteração de palavra, cada um com a indicação do que traz. A transcrição é literal. O tribunal marcou este trecho como «1». Há nele menção a art. 1º-F. São 33 palavras no original. O tribunal escreveu: “Correção monetária: o art. 1º-F da Lei

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Âncoras do vínculo: correcao, monetaria.

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Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO COLETIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PSS. PAGAMENTO DE JUROS SOBRE PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DOS EXEQUENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 810/STF. TEMA N. 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre toda a remuneração e não somente sobre o vencimento, nos termos da legislação local (art. 127 da Lei estadual n. 10.261/1968 e art. 129 da Constituição Estadual). Na sentença o p…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO COLETIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PSS. PAGAMENTO DE JUROS SOBRE PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DOS EXEQUENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 810/STF. TEMA N. 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) seja calculado sobre toda a remuneração e não somente sobre o vencimento, nos termos da legislação local (art. 127 da Lei estadual n. 10.261/1968 e art. 129 da Constituição Estadual). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar a incidência sobre "os vencimentos integrais, salvo as vantagens eventuais, procedendo-se ao apostilamento dos títulos, condenando ainda ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal", julgando procedente o pedido, com juros e correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/2009, enquanto se aguarda o julgamento definitivo da Repercussão Geral 810/STF. Condenação em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "[...] Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso, para julgar procedente a ação, condenando as rés a pagarem o quinquênio sobre os vencimentos integrais, salvo as vantagens eventuais, procedendo-se ao apostilamento dos títulos, condenando ainda ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, devendo ser aplicadas as disposições da Lei 11.960/2009, enquanto se aguarda a decisão a ser proferida na Repercussão Geral n. 810/STF. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). [...]." III - Quanto aos honorários, consolidou-se na Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial n. 1.155.125/MG (repetitivo), que vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Ademais, é assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária, fixado pelas instâncias de origem, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: REsp n. 1.694.759/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 18/10/2019; (AgInt no AREsp n. 1.228.581/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 11/3/2019. IV - O Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema n. 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção (Tema n. 905/STJ). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp n. 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020; AgInt no RE no AgRg no REsp n. 1.411.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. V - Quanto aos juros moratórios, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE n. 870.947/SE, relator Ministro Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020. VI - Assim, merece reparos o acórdão recorrido quanto aos índices de correção, devendo-se a deferir o pedido de recálculo da dívida para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E, como índice de correção monetária em substituição a TR e, assim, determinar a retificação dos requisitórios expedidos. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIOS - COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS) STJ - <<REsp 1155125>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 347) (ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - PARÂMETRO - CADERNETA DE POUPANÇA - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<EDcl no AgRg no REsp 1221069>>-RS, <<AgInt no RE no AgRg no REsp 1411245>>-SP STF - [[RE-RG 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810) (SERVIDOR PÚBLICO - JUROS DE MORA - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - PARÂMETRO - IPCA-E) STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905) (SERVIDOR PÚBLICO - JUROS DE MORA - CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - PARÂMETRO - IPCA-E - NÃO MODULAÇÃO PELO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1492381>>-RS STF - [[RE-ED-ED 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.