Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PARA JUSTIFICATIVA E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ESSENCIAIS. VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE O PREFEITO E A SÓCIA MAJORITÁRIA. CONTRATO SUPERFATURADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12, I, DA LEI N. 8.429/1992. GRAVIDADE DO FATO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS POR
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, PARA JUSTIFICATIVA E
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ESSENCIAIS.
VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. VÍNCULO MATRIMONIAL ENTRE O PREFEITO E A
SÓCIA MAJORITÁRIA. CONTRATO SUPERFATURADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 12, I,
DA LEI N. 8.429/1992. GRAVIDADE DO FATO. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.199/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7/STJ e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De proêmio, e tendo em conta que se trata de questão abordada,
necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere dentre
os pontos controvertidos em debate no STF, considerando que, no
julgamento da matéria, foram fixadas as seguintes teses: (i)
necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos
de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do
texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado,
em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv)
irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n.
14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei.
III - Assim, considerando que, no julgamento da celeuma, houve o
reconhecimento do elemento subjetivo doloso, ausente no caso em mesa
necessidade de observância ao Tema n. 1.199/STF, tendo a Corte
Superior reconhecido que, neste caso, não há que se falar em
aplicação retroativa da nova redação da Lei n. 8.429/1992 (Lei n.
14.230/2021): Veja-se: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
IV - No tocante às preliminares de incompetência do Juízo estadual,
ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do Ministério
Público Estadual, cuja análise teria infringido os arts. 18 da LC n.
141/2012 e 33, § 4º, da Lei n. 8.080/1990, decidiu o Tribunal de
origem às fls. 2.092-2.094. Logo, modificar as conclusões a que
chegou o Tribunal a quo sobre preclusão da tese de incompetência e
incorporação da verba federal ao patrimônio municipal demandaria
inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do
STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar
interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de
fato já traçado pela instância recorrida.
V - Da mesma forma, incide o mencionado óbice sumular quanto à
violação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, porquanto o Tribunal
de origem não teria constatado o decurso do prazo quinquenal entre o
término do exercício de mandato e a propositura da ação, conforme
fl. 2.095.
VI - Com relação aos arts. 131, 331, I e 333, I, todos do CPC/1973 e
art. 5° da LIDB, reclamaram os recorrentes do julgamento antecipado
por cercear o direito de defesa, bem como evidenciar o vedado
venire contra factum propium, pois a decretação de indisponibilidade
foi indeferida em razão da prova do dano ou do prejuízo ao erário
demandar dilação probatória. Entretanto, observo que foram as provas
colhidas durante a tramitação processual que confirmaram os
elementos para a constatação da ocorrência da improbidade
administrativa que importou enriquecimento ilícito dos réus.
Conforme consta no acórdão recorrido à fl. 1.954.
VII - Ao Superior Tribunal de Justiça, instância especial à qual
cabe uniformizar a interpretação da lei federal, não compete
revisitar as provas para remodelar a conclusão de fato. Ou seja, não
funciona como Corte de Revisão (ou de Justiça). Trabalha com fatos
imobilizados pelas instâncias de origem.
VIII - Não por outro motivo, ao Superior Tribunal de Justiça não é
dado promover uma nova investigação a respeito da necessidade das
provas requeridas para deferir a produção de provas. Se o Tribunal
de Justiça do Estado Bahia assentou a impertinência das provas, o
tema encontra-se sacramentado, à luz da orientação contida no
enunciado da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no
REsp n. 1.729.074/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/9/2019 e AgInt no AREsp n.
1.155.352/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 10/4/2018, DJe 17/4/2018.
IX - Também sustentaram os recorrentes que, para a configuração dos
atos de improbidade de administrativa descritos nos arts. 9º e
consequente aplicação das sanções do art. 12, I, ambos da Lei n.
8.429/1992, exige-se a presença do elemento subjetivo e a ocorrência
de efetivo prejuízo, os quais não foram descritos no acórdão
recorrido. Diversamente do defendido pelos recorrentes, os
requisitos foram efetivamente constatados pelo Tribunal de origem,
assim os descrevendo às fls. 1.964 e 1.965.
X - O dolo foi expressamente reconhecido e, conforme pacífico
entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à
efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa
descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as
perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento
ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não
de princípios da administração pública - e subjetiva -
consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -,
demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que,
como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise
do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela existência de
ato de improbidade administrativa cometido pelo réus, bem como pela
configuração do elemento subjetivo, como bem se percebe do exame dos
trechos do acórdão antes transcritos. A propósito: AgInt no AREsp
n. 1.264.005/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018 e REsp n. 1.718.937/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/4/2018, DJe 25/5/2018.
XI - Sobre a alegação de divergência entre o acórdão recorrido e o
conteúdo da sessão de julgamento "englobando, no voto condutor, o
enfrentamento questões de ordem outrora postuladas, quando em
verdade, como já dito, tais questões foram objeto de discussão pelo
colegiado" (fl. 2.140, 2.254 e 2.369), não especificaram os
recorrentes qual o dispositivo legal supostamente violado, atraindo,
assim, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
XII - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, os
recorrentes descumpriram a obrigação formal disciplinada nos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Conforme previsão dos artigos
mencionados, é indispensável a caracterização das circunstâncias que
identifiquem os casos confrontados, cabendo àquele que recorre
demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e
jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal
interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos
necessários para tal demonstração.
XIII - Entretanto, o recorrente não realizou o indispensável cotejo
analítico a fim de demonstrar a existência de identidade jurídica e
similitude fática entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s)
indicado(s). Nesse sentido: "Esta Corte já pacificou o entendimento
de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não
é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que
requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no
caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.
535.444/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 1º/4/2019; REsp n. 1.773.244/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019; e AgInt no AREsp n.
1.358.026/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 1º/4/2019.
XIV - Ademais, o não conhecimento do apelo raro, na parte em que
apontada violação do art. 18 da LC n. 141/2012, do art. 33, § 4º, da
Lei n. 8.080/1990, dos arts. 131, 331, I e 333, I, todos do
CPC/1973 e do art. 5° da LIDB, inviabiliza, por conseguinte, a
análise do alegado dissídio pretoriano a respeito desses mesmos
dispositivos legais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.306.436/RJ,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/4/2019, DJe 2/5/2019.
XV - Por fim, uma vez que não mereça conhecimento o recurso
especial, evidente a ausência de fumus boni iuris a autorizar a
concessão de efeito suspensivo levada a cabo pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, razão pela qual correta a sua revogação.
XVI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - APLICAÇÃO RETROATIVA
- ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP
(PRODUÇÃO DE PROVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1729074>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1155352>>-GO
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1264005>>-MG, <<REsp 1718937>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010 ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1875615 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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