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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI N° 8.429/92. E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230/2021. TEMA 1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.231/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DAS
PENAS PREVISTAS NO ART. 12, 1 E II DA LEI N° 8.429/92. E,
SUBSIDIARIAMENTE, A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ARTIGOS 493 E 1.022,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N. 14.230/2021. TEMA
1199. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.231/2021 AO ART. 11 DA
LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABOLIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO DO AGENTE POR VIOLAÇÃO GENÉRICA AOS PRINCÍPIOS
ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa, objetivando em liminar, a decretação de
indisponibilidade de bens e, em mérito, aplicação das penas
previstas no art. 12, 1 e II da Lei n° 8.429/92. E,
subsidiariamente, a condenação solidária dos réus a ressarcirem o
valor atualizado da multa. Na sentença o pedido foi julgado
procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito. No Tribunal
a quo, deu-se provimento ao recurso para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido inicial.
II - Inicialmente, no tocante à violação aos artigos 493 e 1.022,
inciso II, do Código de Processo Civil, a argumentação não merece
ser acolhida. Os acórdãos recorridos não se ressentem de omissão,
obscuridade ou contradição, porquanto apreciaram a controvérsia com
fundamentação suficiente. Não carecem de fundamentação e tampouco
padecem de vícios. Julgaram integralmente a lide e solucionaram a
controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi
apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão
do recorrente.
III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte "não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe
23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo
com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
IV - Prosseguindo, alega o recorrente que o acórdão objurgado ao
reformar a sentença do juízo singular, entendendo pela atipicidade
das condutas imputadas à ré, diante da superveniente alteração da
LIA pela Lei n. 14.230/21, violou o disposto no art. 6º da LINDB,
que estabelece que as alterações promovidas por diploma normativo
superveniente não alcançam o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada, sendo a retroatividade das leis
hipótese excepcional no ordenamento jurídico, não se aplicando,
portanto, os novos dispositivos da Lei n. 14.230/2021, aos atos de
improbidade ocorridos anteriormente a sua vigência, bem como que a
redação do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa,
dada pela Lei n. 14.230/2021, conduz à compreensão de que o seu
teor, por si só, possui a capacidade de subsunção de condutas
ilícitas, dado que precede um rol meramente exemplificativo de
condutas ímprobas que afrontam os princípios da Administração
Pública. No entanto, sem razão o recorrente.
V - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei
n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do
julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade
de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10
e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma
benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do
ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A
nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do
novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se
os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ocorre
que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel
legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de
execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi
posteriormente reconhecida aos processos em curso, em que tenha
havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem
trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n.
803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo Tribunal Federal, em
22/08/2023. Nesse sentido: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator
para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023). Em
outras palavras, é dizer que "As alterações promovidas pela Lei n.
14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de
improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior
da lei, porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a
nova legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação
do agente por violação genérica aos princípios discriminados no
caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais
atos ímprobos. Neste sentido também são os seguintes precedentes da
Suprema Corte: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023;
ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE
n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º
1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º
1.465.949, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º
1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe 23.01.2024.
VI - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal,
esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação
imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito
em julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade
típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se
reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 da LIA. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso em tela, observa-se que a
conduta ímproba imputada a recorrida, está tipificada no caput e
inciso II do art. 11 da LIA, em sua redação original. Porém, como
acima exposto, não mais se admite a condenação do agente por ofensa
genérica aos princípios administrativos ou, ainda, quando não seja
possível o reenquadramento da conduta em seus oito incisos com a
aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.
VII - O Magistrado singular entendeu que a conduta da requerida
configurou ato ímprobo e, ao condenar a parte requerida por essa
prática, fundamentou-se exclusivamente na violação aos princípios da
administração pública, embasado no art. 11, caput, inciso II, da
Lei n. 8.429/92 (fls. 299-309). Posteriormente, o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento à apelação cível
interposta pela parte ré, com vistas a reformar a sentença, julgando
improcedente o pedido ministerial, ao fundamento de que, o art. 11,
inc. II, da Lei n. 8.429/1992, após o advento da Lei n.
14.230/2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que
os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais
incisos do citado Diploma Legal, estando ausente o elemento objetivo
necessário para tanto - a tipicidade legal - (fls. 448-473).
Portanto, considerando que a conduta perpetrada pela parte recorrida
não guarda correspondência com as hipóteses elencadas na atual
redação do art. 11 da LIA e, por não existir sentença condenatória
transitada em julgado, não é possível a aplicação do princípio da
continuidade típico-normativa ao caso, motivo porque era mesmo de
rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. Desta forma,
verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com
o entendimento jurisprudencial alhures mencionado sobre a matéria.
VIII - Aplicação da Súmula 83 do STJ.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - APLICABILIDADE)
STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - APLICABILIDADE -
ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - RETROATIVIDADE RELATIVA)
STF - [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]], [[ARE-AgR 1346594]],
[[ARE 1450417]], [[ARE 1456122]], [[RE 1453452]],
[[ARE 1463249]], [[RE 1465949]], [[ARE-AgR 1457770]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - ART. 11 DA LEI
8.429/1992 - CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP,
<<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00009 ART:00010 ART:00011
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.