STJ — 2086493

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-11-27Data da publicação: 2023-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e64bfdadd2b9fc7418f58a35664332e4ebb7776dc7ba46d53d873b9781966e46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861140
Número de registro na fonte
202302530003
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e64bfdadd2b9fc7418f58a35664332e4ebb7776dc7ba46d53d873b9781966e46. SHA-256 do comentário: 3f4a8148b7bb80135acd5591226587ed3a8af972208a8a6a0f6f8a6c7d691fbb.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença. Decisão de primeiro grau que, sob o fundamento de possível ocorrência de fraude à execução, mantém a indisponibilidade de bens anteriormente decretada, incidente sobre lotes alienados pelo executado. 2. Não conhecimento do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem sobre o ponto relativo à manutenção da indisponibilidade dos imóveis, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, ao entendimento de que o executado estaria a postular, em nome próprio, direito pertencente a terceiros adquirentes, em afronta ao art. 18 do Código de Processo Civil. 3. O art. 996 do Código de Processo Civil confere legitimidade recursal a quem figure como parte no processo ou demonstre interesse jurídico na reforma da decisão, caracterizado por prejuízo direto e imediato decorrente do provimento jurisdicional impugnado. 4. A manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente declarada sobre os imóveis, embora repercuta na esfera jurídica dos adquirentes, impõe gravame próprio ao devedor-alienante, ao influenciar a condução e a extensão das medidas executivas no cumprimento de sentença em trâmite. 5. Ao afastar o conhecimento do agravo de instrumento da executada apenas sob o fundamento de ilegitimidade recursal, o Tribunal de origem restringiu indevidamente o acesso à instância revisora, em afronta aos arts. 18 e 996 do Código de Processo Civil, impondo-se o retorno dos autos para apreciação do mérito do agravo quanto ao ponto não conhecido. 6. Controvérsia delimitada à legitimidade recursal da executada, não se confundindo com a discussão acerca de sua legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, matéria não apreciada pelo Juízo de origem nem pelo Tribunal estadual, cuja análise, em recurso especial, implicaria indevida supressão de instância. 7. Recurso especial provido para afastar o óbice de ilegitimidade recursal reconhecido pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento quanto ao ponto em que dele não conheceu.” A transcrição é literal e vem do espelho 957776, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.942.977, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c010e746da3f1bc033b3289ba0246864e02ce45103857b0bf8dd0a82f065043a
  • Registro documental: e64bfdadd2b9fc7418f58a35664332e4ebb7776dc7ba46d53d873b9781966e46
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e64bfdadd2b9fc7418f58a35664332e4ebb7776dc7ba46d53d873b9781966e46
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação de Helder Nascimento Morais e outros como sucessores de Florisvaldo Ribeiro Morais, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença referente à ação ordinária que reconheceu o direito d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação de Helder Nascimento Morais e outros como sucessores de Florisvaldo Ribeiro Morais, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença referente à ação ordinária que reconheceu o direito dos substituídos pelo sindicato e da litisconsorte à percepção do percentual de 28, 86%. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem julgamento do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - No que diz respeito ao art. 10 do CPC/2015, observa-se que o acórdão recorrido julgou a demanda, conforme se mostrou nos autos, tendo se manifestado pela ausência de comprovação do direito pleiteado de forma fundamentada e dentro dos limites de apreciação da habilitação apresentada. Nesse sentido: (REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) VI - Ressalte-se que o fundamento adotado pelos Juízos a quo alegado pelos recorrentes como motivo da ofensa ao princípio da não surpresa consiste em acordo administrativo meramente extraído da Ação Coletiva n. 0006379-33.1997.4.05.8100, autos originários do feito de cumprimento de sentença em que se pretendeu a habilitação. Logo, não há como invocar surpresa em relação ao referido acordo. VII - Quanto à tese de ausência de litispendência, verifica-se que a conclusão da Corte de origem constatando litispendência, o que implicaria em pagamento em duplicidade ou servidor falecido, deu-se em razão de previsão expressa no acordo celebrado entre a União e o SINDIRECEITA, que garantiu o pagamento do valor devido na via administrativa. VIII - Confira-se trecho do acórdão recorrido: "(...) 4.1. Litispendência. Com vistas a evitar o pagamento em duplicidade, o SINDIRECEITA convocará, mediante Edital de Convocação da AGNU, a ser publicado no Diário Oficial da União e, pelo menos, em um jornal de grande circulação da capital de cada UF, os substituídos/beneficiários para que verifiquem, junto ao SINDIRECEITA, a eventual ocorrência de litispendência apontada pela PU/CE, com o escopo de demonstrar, no prazo máximo de 1(um) ano, a contar da publicação do edital acima citado, sob pena de sua exclusão do cumprimento de sentença respectivo, a inexistência de litispendência, ou, em sendo essa confirmada, para que façam a permanência na ação de que trata o presente instrumento, ou na ação litispendente. Caso optem pela permanência nos cumprimentos de sentença de que trata o presente acordo, deverão apresentar, além do termo individual de anuência, cópia autenticada da decisão que homologou a desistência da outra demanda." IX - Tais cláusulas tiveram por fim evitar duplicidade de pagamento, com prejuízo ao erário, nos casos de recebimento pela via administrativa, em decorrência de acordo administrativo, dos valores referentes ao percentual de 28,86%, ou a constatação de situação de litispendência. X - Além do termo de acordo, constam, ainda, dos autos originários, as seguintes listagens apresentadas pela executada: 1) rol dos substituídos sem acordo na via administrativa ou litispendência; 2) rol dos substituídos com litispendência; e 3) rol dos substituídos que celebraram acordo na via administrativa; constando o nome da servidora Janice Bezerra Borges da listagem de n. 2, de forma que não tem créditos a receber a título do percentual de 28,86%. Na mesma relação, a União indicou, inclusive, o Processo que gerou a litispendência (95.00.02672-4 - 6ª/JFDF). XI - Dessa forma, e considerando que não ficou comprovada pela parte apelante a realização do procedimento previsto na Cláusula 4.1 do acordo, não tendo sido demonstrada a inexistência da litispendência indicada nem juntada decisão homologando a desistência da outra demanda em que a substituída figura como parte, não deve prosseguir o cumprimento de sentença em relação à falecida exequente. XII - Conforme ressaltado na sentença, "Atuando o Sindicato como substituto processual, na medida em que, até então, possuía legitimidade ativa para representar os interesses do(a) ex-servidor (a), conclui-se que a decisão judicial que homologou o acordo firmado com o SINDIRECEITA em tais moldes encerrou em definitivo a questão". XIII - Os recorrentes, ao elaborarem seus argumentos de recurso especial somente no sentido de não haver os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência, distanciou-se do fundamento adotados pelo acórdão recorrido no sentido de que essa já havia sido reconhecida no acordo homologado constante dos autos originários, sem reapreciar, em si, tais requisitos. XIV - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.754.247/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021) XV - Nos mesmos óbices processuais, esbarra a alegação de inobservância da jurisprudência dos Tribunais Superiores, pautada no art. 1°, II, da Lei n. 8.852/1994, nos arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/1990, e no art. 1º da Lei 6.899/1981. XVI - Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se à referência de que consta, nos autos principais, a informação de que o próprio sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que celebraram acordo administrativo com a União, dentre eles, a parte falecida. XVII - O recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial somente no sentido de surpresa ante o acordo administrativo, e de que os termos desse estariam irregulares, distanciou-se do acimado fundamento, que, repita-se, consiste em informação extraída dos autos principais. XVIII - Novamente apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. XIX - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento do recurso especial, verifica-se que a irresignação dos recorrentes, acerca do termos do acordo firmado ainda na fase de conhecimento, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos principais, decidiu que "o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que permanecessem em situação de litispendência" (fl. 73). XX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as cláusulas do acordo firmado, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. XXI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DECISÃO SURPRESA - ADSTRIÇÃO À CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - CONTRADITÓRIO PRESERVADO) STJ - <<REsp 1885201>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.