Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação de Helder Nascimento Morais e outros como sucessores de Florisvaldo Ribeiro Morais, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença referente à ação ordinária que reconheceu o direito d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,
86%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E
284/STF. RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação de Helder
Nascimento Morais e outros como sucessores de Florisvaldo Ribeiro
Morais, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença
referente à ação ordinária que reconheceu o direito dos substituídos
pelo sindicato e da litisconsorte à percepção do percentual de 28,
86%.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem julgamento do mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento
ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
V - No que diz respeito ao art. 10 do CPC/2015, observa-se que o
acórdão recorrido julgou a demanda, conforme se mostrou nos autos,
tendo se manifestado pela ausência de comprovação do direito
pleiteado de forma fundamentada e dentro dos limites de apreciação
da habilitação apresentada. Nesse sentido: (REsp n. 1.885.201/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
23/11/2021, DJe 25/11/2021)
VI - Ressalte-se que o fundamento adotado pelos Juízos a quo alegado
pelos recorrentes como motivo da ofensa ao princípio da não
surpresa consiste em acordo administrativo meramente extraído da
Ação Coletiva n. 0006379-33.1997.4.05.8100, autos originários do
feito de cumprimento de sentença em que se pretendeu a habilitação.
Logo, não há como invocar surpresa em relação ao referido acordo.
VII - Quanto à tese de ausência de litispendência, verifica-se que a
conclusão da Corte de origem constatando litispendência, o que
implicaria em pagamento em duplicidade ou servidor falecido, deu-se
em razão de previsão expressa no acordo celebrado entre a União e o
SINDIRECEITA, que garantiu o pagamento do valor devido na via
administrativa.
VIII - Confira-se trecho do acórdão recorrido: "(...) 4.1.
Litispendência. Com vistas a evitar o pagamento em duplicidade, o
SINDIRECEITA convocará, mediante Edital de Convocação da AGNU, a ser
publicado no Diário Oficial da União e, pelo menos, em um jornal de
grande circulação da capital de cada UF, os
substituídos/beneficiários para que verifiquem, junto ao
SINDIRECEITA, a eventual ocorrência de litispendência apontada pela
PU/CE, com o escopo de demonstrar, no prazo máximo de 1(um) ano, a
contar da publicação do edital acima citado, sob pena de sua
exclusão do cumprimento de sentença respectivo, a inexistência de
litispendência, ou, em sendo essa confirmada, para que façam a
permanência na ação de que trata o presente instrumento, ou na ação
litispendente. Caso optem pela permanência nos cumprimentos de
sentença de que trata o presente acordo, deverão apresentar, além do
termo individual de anuência, cópia autenticada da decisão que
homologou a desistência da outra demanda."
IX - Tais cláusulas tiveram por fim evitar duplicidade de pagamento,
com prejuízo ao erário, nos casos de recebimento pela via
administrativa, em decorrência de acordo administrativo, dos valores
referentes ao percentual de 28,86%, ou a constatação de situação de
litispendência.
X - Além do termo de acordo, constam, ainda, dos autos originários,
as seguintes listagens apresentadas pela executada: 1) rol dos
substituídos sem acordo na via administrativa ou litispendência; 2)
rol dos substituídos com litispendência; e 3) rol dos substituídos
que celebraram acordo na via administrativa; constando o nome da
servidora Janice Bezerra Borges da listagem de n. 2, de forma que
não tem créditos a receber a título do percentual de 28,86%. Na
mesma relação, a União indicou, inclusive, o Processo que gerou a
litispendência (95.00.02672-4 - 6ª/JFDF).
XI - Dessa forma, e considerando que não ficou comprovada pela parte
apelante a realização do procedimento previsto na Cláusula 4.1 do
acordo, não tendo sido demonstrada a inexistência da litispendência
indicada nem juntada decisão homologando a desistência da outra
demanda em que a substituída figura como parte, não deve prosseguir
o cumprimento de sentença em relação à falecida exequente.
XII - Conforme ressaltado na sentença, "Atuando o Sindicato como
substituto processual, na medida em que, até então, possuía
legitimidade ativa para representar os interesses do(a) ex-servidor
(a), conclui-se que a decisão judicial que homologou o acordo
firmado com o SINDIRECEITA em tais moldes encerrou em definitivo a
questão".
XIII - Os recorrentes, ao elaborarem seus argumentos de recurso
especial somente no sentido de não haver os requisitos necessários
ao reconhecimento da litispendência, distanciou-se do fundamento
adotados pelo acórdão recorrido no sentido de que essa já havia sido
reconhecida no acordo homologado constante dos autos originários,
sem reapreciar, em si, tais requisitos.
XIV - Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do
fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para
manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da
controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência
das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n.
1.754.247/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.653.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021)
XV - Nos mesmos óbices processuais, esbarra a alegação de
inobservância da jurisprudência dos Tribunais Superiores, pautada no
art. 1°, II, da Lei n. 8.852/1994, nos arts. 40 e 41 da Lei n.
8.112/1990, e no art. 1º da Lei 6.899/1981.
XVI - Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se à referência de que
consta, nos autos principais, a informação de que o próprio
sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os
exequentes que celebraram acordo administrativo com a União, dentre
eles, a parte falecida.
XVII - O recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial
somente no sentido de surpresa ante o acordo administrativo, e de
que os termos desse estariam irregulares, distanciou-se do acimado
fundamento, que, repita-se, consiste em informação extraída dos
autos principais.
XVIII - Novamente apresentadas razões de recurso especial
dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra
suficiente para manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata
compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação
recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF.
XIX - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda
fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento do
recurso especial, verifica-se que a irresignação dos recorrentes,
acerca do termos do acordo firmado ainda na fase de conhecimento,
vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto probatório constante dos autos principais, decidiu que "o
próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os
exequentes que permanecessem em situação de litispendência" (fl.
73).
XX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as
cláusulas do acordo firmado, o que é vedado no recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
XXI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - DECISÃO SURPRESA - ADSTRIÇÃO À CAUSA DE PEDIR E PEDIDO -
CONTRADITÓRIO PRESERVADO)
STJ - <<REsp 1885201>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2086493 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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