STJ — 2093005

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7105521c655130d26ce762c5c525604c1e85ba521303033abe0a15c38232a27

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: c7105521c655130d26ce762c5c525604c1e85ba521303033abe0a15c38232a27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c7105521c655130d26ce762c5c525604c1e85ba521303033abe0a15c38232a27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.907.723 do STJ: servidor público

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.907.723 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público e ofensa à coisa julgada caracterizada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.907.723 e

Trecho de REsp 1.907.723 do STJ: servidor público · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: publico, servidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d926e3895a9aa552261301da95aa35b065acb61628066aead387d8f38f4a5711
  • Registro documental: c7105521c655130d26ce762c5c525604c1e85ba521303033abe0a15c38232a27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.942.977 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, agravo de instrumento e legitimidade recursal do devedor-alienante. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.942.977 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fc1e8f00135368250029b79a8b0ba5e65b2688991cbb19e1cf4a6d5287ffcc88
  • Registro documental: c7105521c655130d26ce762c5c525604c1e85ba521303033abe0a15c38232a27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c7105521c655130d26ce762c5c525604c1e85ba521303033abe0a15c38232a27
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28, 86% LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação em decorrência do falecimento do credor e titular do direito, o Senhor João Ribeiro, ex-servidor público da Receita Federal do Brasil no cargo de Analista-Tributário(a) da RFB (ex-TTN). Na sentença, foi…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28, 86% LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação em decorrência do falecimento do credor e titular do direito, o Senhor João Ribeiro, ex-servidor público da Receita Federal do Brasil no cargo de Analista-Tributário(a) da RFB (ex-TTN). Na sentença, foi extinto o feito sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. V - No que diz respeito aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, observa-se que o acórdão recorrido julgou a demanda, conforme se mostrou nos autos, tendo se manifestado pela ausência de comprovação do direito pleiteado de forma fundamentada e dentro dos limites de apreciação da habilitação apresentada. Nesse sentido: REsp n. 1.885.201/SP, relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. Ressalte-se que o fundamento adotado pelos Juízos a quo alegado pelo corrente como motivo da ofensa ao princípio da não surpresa consiste em acordo administrativo meramente extraído da Ação Coletiva n. 0006379-33.1997.4.05.8100, autos originários do feito de cumprimento de sentença em que se pretendeu a habilitação. Logo, não há como invocar surpresa em relação ao referido acordo. VI - No que diz respeito ao art. 1°, II, da Lei n. 8.852/199 4, aos arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/1990; e ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, vinculados às teses de inobservância da jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se a incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF, porquanto se revelam dissociadas as razões de recurso do fundamento adotado pelo acórdão recorrido para negar provimento ao pleito de habilitação. Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se à referência de que consta nos autos principais a informação de que o próprio sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que celebraram acordo administrativo com a União, dentre eles, a parte falecida. VII - A recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial somente no sentido de surpresa ante o acordo administrativo e de que os termos desse estariam irregulares, distanciou-se do acimado fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, repita-se, consiste em informação extraída dos autos principais. Uma vez apresentadas razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado, fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.754.247/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021. VIII - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda, fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento do recurso especial, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca do termos do acordo firmado pelo servidor falecido e a União, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos principais, decidiu que "o próprio Sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os exequentes que haviam celebrado acordo administrativo com a União". IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as cláusulas do acordo firmado, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ (PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA) STJ - <<REsp 1885201>>-SP (DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULAS 283 E 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1754247>>-RN, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1653723>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.