Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28, 86% LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação em decorrência do falecimento do credor e titular do direito, o Senhor João Ribeiro, ex-servidor público da Receita Federal do Brasil no cargo de Analista-Tributário(a) da RFB (ex-TTN). Na sentença, foi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,
86% LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de pedido de habilitação em decorrência do
falecimento do credor e titular do direito, o Senhor João Ribeiro,
ex-servidor público da Receita Federal do Brasil no cargo de
Analista-Tributário(a) da RFB (ex-TTN). Na sentença, foi extinto o
feito sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão
recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o
Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à
solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se
que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar
a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos
embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto
caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora
recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus
interesses.
III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte
Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022;
REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
V - No que diz respeito aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, observa-se
que o acórdão recorrido julgou a demanda, conforme se mostrou nos
autos, tendo se manifestado pela ausência de comprovação do direito
pleiteado de forma fundamentada e dentro dos limites de apreciação
da habilitação apresentada. Nesse sentido: REsp n. 1.885.201/SP,
relator Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
23/11/2021, DJe 25/11/2021. Ressalte-se que o fundamento adotado
pelos Juízos a quo alegado pelo corrente como motivo da ofensa ao
princípio da não surpresa consiste em acordo administrativo
meramente extraído da Ação Coletiva n. 0006379-33.1997.4.05.8100,
autos originários do feito de cumprimento de sentença em que se
pretendeu a habilitação. Logo, não há como invocar surpresa em
relação ao referido acordo.
VI - No que diz respeito ao art. 1°, II, da Lei n. 8.852/199 4, aos
arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/1990; e ao art. 1º da Lei n.
6.899/1981, vinculados às teses de inobservância da jurisprudência
dos Tribunais Superiores, tem-se a incidência das Súmulas n. 284/STF
e 283/STF, porquanto se revelam dissociadas as razões de recurso do
fundamento adotado pelo acórdão recorrido para negar provimento ao
pleito de habilitação. Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se à
referência de que consta nos autos principais a informação de que o
próprio sindicato reconheceu não ser devida qualquer quantia para os
exequentes que celebraram acordo administrativo com a União, dentre
eles, a parte falecida.
VII - A recorrente, ao elaborar seus argumentos de recurso especial
somente no sentido de surpresa ante o acordo administrativo e de que
os termos desse estariam irregulares, distanciou-se do acimado
fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, repita-se, consiste
em informação extraída dos autos principais. Uma vez apresentadas
razões de recurso especial dissociadas do fundamento do acórdão
combatido que se mostra suficiente para manter o decisum atacado,
fica inviabilizada a exata compreensão da controvérsia por
deficiência na argumentação recursal. Incidência das Súmulas n.
284/STF e 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.754.247/RN,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
8/3/2021, DJe 10/3/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.723/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/2/2021, DJe 1º/3/2021.
VIII - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da
demanda, fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de
conhecimento do recurso especial, verifica-se que a irresignação do
recorrente, acerca do termos do acordo firmado pelo servidor
falecido e a União, vai de encontro às convicções do julgador a quo,
que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos
principais, decidiu que "o próprio Sindicato reconheceu não ser
devida qualquer quantia para os exequentes que haviam celebrado
acordo administrativo com a União".
IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, especialmente as
cláusulas do acordo firmado, o que é vedado no recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ
(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
STJ - <<REsp 1885201>>-SP
(DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULAS 283 E 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1754247>>-RN,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1653723>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008622 ANO:1993
- LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00009 ART:00010 ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.