STJ — 2400222

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce4446df44f73477d42304fddcb4f1b18c824596a5532fa3d815db4317d96f02

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: ce4446df44f73477d42304fddcb4f1b18c824596a5532fa3d815db4317d96f02
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ce4446df44f73477d42304fddcb4f1b18c824596a5532fa3d815db4317d96f02
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o agravo de instrumento - manejado contra a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência requerida - não foi conhecido em razão da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre a ilegalidade do DIFAL-ICMS sobre aquisição de mercadorias destinadas a construção civil.
  2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
  3. Não houve o prequestionamento dos arts. 1.015, 1.019, 300 e 927 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a eles em razão da incidência da Súmula n. 211 desta Corte. Ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo em relação à fundamentação do acórdão recorrido.
  4. Incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF, tendo em vista que não cabe recurso especial em face do juízo precário realizado pela instância ordinária no âmbito da análise da tutela de urgência, eis que não preenchido o requisito da "causa decidida" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins de manejo do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.930.850/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp 1.135.570/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2022.
  5. Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o agravo de instrumento - manejado contra a decisão do juiz de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência requerida - não foi conhecido em razão da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre a ilegalidade do DIFAL-ICMS sobre aquisição de mercadorias destinadas a construção civil. 2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3. Não houve o prequestionamento dos arts. 1.015, 1.019, 300 e 927 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a eles em razão da incidência da Súmula n. 211 desta Corte. Ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo em relação à fundamentação do acórdão recorrido. 4. Incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF, tendo em vista que não cabe recurso especial em face do juízo precário realizado pela instância ordinária no âmbito da análise da tutela de urgência, eis que não preenchido o requisito da "causa decidida" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, para fins de manejo do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.930.850/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp 1.135.570/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2022. 5. Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL EM FACE DO JUÍZO PRECÁRIO REALIZADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NO ÂMBITO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA 735 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1930850>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1135570>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.