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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE
CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. PREJUDICADA A
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o agravo de
instrumento - manejado contra a decisão do juiz de primeiro grau que
indeferiu a tutela de urgência requerida - não foi conhecido em
razão da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre a
ilegalidade do DIFAL-ICMS sobre aquisição de mercadorias destinadas
a construção civil.
- Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,
na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse
da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- Não houve o prequestionamento dos arts. 1.015, 1.019, 300 e 927
do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em
relação a eles em razão da incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
Ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do
recurso em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de
prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que
tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem
preenchidos, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo em relação à
fundamentação do acórdão recorrido.
- Incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF, tendo em vista que
não cabe recurso especial em face do juízo precário realizado pela
instância ordinária no âmbito da análise da tutela de urgência, eis
que não preenchido o requisito da "causa decidida" previsto no art.
105, III, da Constituição Federal, para fins de manejo do recurso
especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.930.850/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp
1.135.570/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
24/03/2022.
- Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do
permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de
divergência interpretativa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. JUÍZO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA PARA FINS DE
CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. PREJUDICADA A
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o agravo de
instrumento - manejado contra a decisão do juiz de primeiro grau que
indeferiu a tutela de urgência requerida - não foi conhecido em
razão da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau sobre a
ilegalidade do DIFAL-ICMS sobre aquisição de mercadorias destinadas
a construção civil.
2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a
matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da
controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de
prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando,
na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir
pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse
da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
3. Não houve o prequestionamento dos arts. 1.015, 1.019, 300 e 927
do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em
relação a eles em razão da incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
Ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do
recurso em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de
prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que
tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem
preenchidos, o que não ocorreu na hipótese, sobretudo em relação à
fundamentação do acórdão recorrido.
4. Incidência do óbice da Súmula n. 735 do STF, tendo em vista que
não cabe recurso especial em face do juízo precário realizado pela
instância ordinária no âmbito da análise da tutela de urgência, eis
que não preenchido o requisito da "causa decidida" previsto no art.
105, III, da Constituição Federal, para fins de manejo do recurso
especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.930.850/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/04/2022; AgInt no AREsp
1.135.570/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
24/03/2022.
5. Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do
permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de
divergência interpretativa.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL EM FACE DO JUÍZO PRECÁRIO REALIZADO PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA NO ÂMBITO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO CABIMENTO
- SÚMULA 735 DO STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1930850>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1135570>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.