STJ — 5694

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-27Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 451b4171deebef26f3578d2ab05cc7d24cc4c1f8500964bc44070f7d1e93c199

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO STF. APLICAÇÃO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ -, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, visando rescindir decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ nos autos do Rec…

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 343 DO STF. APLICAÇÃO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ -, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, visando rescindir decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ nos autos do Recurso Especial n. 1.377.961/DF (2013/0107781-9), na qual foi aplicado o entendimento firmado no REsp n. 1.230.532/DF. II - A presente rescisória decorre de ação ordinária ajuizada por Edson Luiz Muniz da Silva, julgada procedente e com valor atribuído à causa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em setembro de 2006, em que se objetivou a incorporação e pagamento das parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001. III - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. IV - No caso dos autos, o autor pretende a rescisão de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior por conta de julgamento de Repercussão Geral no RE n. 638.115/CE pelo STF, em que se fixou a tese de que não é devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora. V - Na época do julgamento do acórdão rescindendo, a jurisprudência desta Corte Superior encontrava-se pacificada no sentido de que a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (Recurso Especial Repetitivo n. 1.230.532/DF, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2012). VI - Desse modo, ante a existência de interpretações jurisprudenciais razoáveis distintas sobre o mesmo tema, em um mesmo espaço de tempo, entendo aplicável o disposto na Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." VII - Ação rescisória improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF) STJ - <<AR 4443>>-RS, <<AR 5536>>-GO, <<AR 5653>>-SP, <<AR 4767>>-DF (SÚMULA 343/STF - CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) STJ - <<AR 5274>>-SC (INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA - PERÍODO ENTRE LEI 9.624/1998 E MP 2.225-45/2001) STJ - <<REsp 1230532>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 562), <<AREsp 21489>>-RJ, <<AgInt no REsp 1600381>>-RJ STF - [[RE 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 395)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.