STJ — 7370

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-14Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d74ff6e26a119b7234d0a9dd35ce722c5e66abf682b8be001ff30416b98f5d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839222
Número de registro na fonte
202202962280
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6d74ff6e26a119b7234d0a9dd35ce722c5e66abf682b8be001ff30416b98f5d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União com fundamento no art. 966, V, do CPC/15, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n. 339.468/PB (trânsito em julgado em 5/4/2018), no qual foi desprovido agravo interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela União. Na origem, busca-se em ação a incor…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União com fundamento no art. 966, V, do CPC/15, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n. 339.468/PB (trânsito em julgado em 5/4/2018), no qual foi desprovido agravo interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela União. Na origem, busca-se em ação a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 (2/4/1998) e a publicação da MP nº 2.225-45/2001 (4/9/2001). Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A concessão de liminar em sede ação rescisória é medida excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora para seu deferimento. III - No caso dos autos não verifica-se a presença do fumus boni iuris, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato, o que obstaria o reconhecimento do pedido do Autor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022. IV - Desse modo, ausente quaisquer dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de rigor seu indeferimento. V - No mais, a ação, aparentemente, foi ajuizada dentro do prazo disposto no art. 975 do CPC/2015 e a inicial está dentro dos parâmetros exigidos pelos arts. 319 e 968 ambos do CPC/2015, contendo os específicos pedidos referentes à natureza da ação proposta. VI - A competência constitucional do STJ para o processamento e julgamento do feito também está, aparentemente, configurada, pois a decisão que se pretende rescindir julgou o mérito do recurso especial. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDORES PÚBLICOS - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - COISA JULGADA MATERIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1899566>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.