Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União com fundamento no art. 966, V, do CPC/15, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n. 339.468/PB (trânsito em julgado em 5/4/2018), no qual foi desprovido agravo interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela União. Na origem, busca-se em ação a incor…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela União com fundamento
no art. 966, V, do CPC/15, em face de acórdão proferido pela
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AREsp n.
339.468/PB (trânsito em julgado em 5/4/2018), no qual foi desprovido
agravo interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a
recurso especial interposto pela União. Na origem, busca-se em ação
a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções
comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a
edição da Lei nº 9.624/98 (2/4/1998) e a publicação da MP nº
2.225-45/2001 (4/9/2001). Na sentença julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A concessão de liminar em sede ação rescisória é medida
excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e
do periculum in mora para seu deferimento.
III - No caso dos autos não verifica-se a presença do fumus boni
iuris, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
sentido de que, nas hipóteses em que a incorporação aos
quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não
é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato, o que
obstaria o reconhecimento do pedido do Autor. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.899.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.
IV - Desse modo, ausente quaisquer dos requisitos autorizadores da
tutela de urgência, é de rigor seu indeferimento.
V - No mais, a ação, aparentemente, foi ajuizada dentro do prazo
disposto no art. 975 do CPC/2015 e a inicial está dentro dos
parâmetros exigidos pelos arts. 319 e 968 ambos do CPC/2015,
contendo os específicos pedidos referentes à natureza da ação
proposta.
VI - A competência constitucional do STJ para o processamento e
julgamento do feito também está, aparentemente, configurada, pois a
decisão que se pretende rescindir julgou o mérito do recurso
especial.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDORES PÚBLICOS - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - COISA JULGADA
MATERIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1899566>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.