STJ — 2076321
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b5c4e15f275181e4978405161b8e7ce4059fb3179f5ce5a29e4775741ee174f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para
extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.
6.830/1980.
2. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade
acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da
prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
tese controvertida: "definir se é cabível a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, acolhida
para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da
prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.
6.830/1980." e, igualmente por unanimidade, suspendar a tramitação
de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem
sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art.
1.037, II, do CPC/15), conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela (com
ressalva do ponto de vista), Francisco Falcão, Herman Benjamin,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2253100 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2253059 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2253006 — PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- ProAfR no REsp 2.124.717 do STJ: proposta de afetação — Citação da mesma norma
- REsp 1.937.399 do STJ: recurso especial repetitivo — Citação da mesma norma
- Art. 1038 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma