Recurso Especial 1.937.399, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.937.399 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 28 de setembro de 2022, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial repetitivo, seguro obrigatório dpvat e acidente de trabalho. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.937.399 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.937.399, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 3. O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.194/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e rural) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 4. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT, desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade. 5. Os veículos agrícolas capazes de transitar em vias públicas (asfaltadas ou de terra), seja em zona urbana ou rural, e aptos à utilização para a locomoção humana e o transporte de carga - como tratores e pequenas colheitadeiras - não podem ser excluídos, em tese, da cobertura do seguro obrigatório. Afastamento das colheitadeiras de grande porte e de veículos sobre trilhos (trem, VLT e assemelhados). 6. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses em que o desastre pode se dar quando o bem estiver parado ou estacionado. O essencial é que o automotor tenha contribuído substancialmente para a geração do dano - mesmo que não esteja em trânsito - e não seja mera concausa passiva do acidente. 7. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há hipótese de cobertura do seguro DPVAT. No caso, o trator, acoplado por implemento agrícola, foi determinante para a origem da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 8. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT). 9. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826373, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.937.399, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.937.399 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a recorrida a pagar a indenização securitária decorrente do seguro obrigatório (DPVAT), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.937.399 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º, § 7º da Lei 6.194/1974, art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.039 do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 1.038 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.937.399
O julgamento invoca Súmula 43 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.937.399 reúne
O REsp 1.937.399 se apoia em 22 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são seguro dpvat, recurso repetitivo e considerações. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.937.399 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 3 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.937.399 foi julgado sob o rito dos repetitivos?
O espelho 000826373 associa este julgamento ao tema Tema Repetitivo 1111 Situação do tema: Acórdão Publicado. Tese firmada em repetitivo orienta as instâncias ordinárias, e conferir o acórdão paradigma é parte do trabalho sobre recurso especial repetitivo.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.937.399?
A Súmula 43 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 28 de setembro de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial repetitivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.937.399 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000826373 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial repetitivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.160.601 do STJ: direito civil e processual civil
- REsp 1.850.543 do STJ: seguro obrigatório dpvat
- REsp 2.106.298 do STJ: seguro obrigatório dpvat
- REsp 2.174.538 do STJ: ação de cobrança
- ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação
- Rcl 48.622 do STJ: súmula do stj
- DPVAT negado ou pago a menor: revisão em 2026
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.