STJ — 5133

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-12-19Data Publicacao: 2023-12-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64b557c92400d2fc1d91fadc31e4e23319ea37f2c50c2df0fb15f4bfef922b14

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC. ACOLHIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta no acórdão recorrido a condenação da parte autora, ora embargante, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Não houve referência ao escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC.
  2. Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecer que o valor dos honorários sucumbenciais deverá observar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, com o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO QUANTO AO ESCALONAMENTO PREVISTO NOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC. ACOLHIMENTO. 1. Consta no acórdão recorrido a condenação da parte autora, ora embargante, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Não houve referência ao escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC. 2. Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecer que o valor dos honorários sucumbenciais deverá observar os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, com o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2023 a 19/12/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.