STJ — 1066293

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3846b2ddca059695b876e9e5accf2ace5320422204b3552d9a0cc5b357c3dfd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO QUESTIONADOS NOS EMBARGOS DE DIVEREGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. LIMITE DE 20%. NÃO ALCANÇADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, ap…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO QUESTIONADOS NOS EMBARGOS DE DIVEREGÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. LIMITE DE 20%. NÃO ALCANÇADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A impugnação à condenação em honorários recursais no acórdão embargado foi apresentada apenas quando da interposição do Agravo Interno. A matéria inaugurada em sede de agravo interno configura, no ponto, indevida inovação recursal e impede o conhecimento das insurgências, em decorrência da preclusão consumativa. Precedentes. III - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, a interposição de embargos de divergência em recurso especial dá início a novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do apontado codex, quando indeferidos liminarmente, não conhecidos ou improvidos. IV - A elevação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o montante apurado em decorrência da condenação anterior, a título de honorários recursais, representa apenas 0,5 (meio) ponto percentual sobre os 15,5% (quinze e meio por cento) anteriormente fixados, sequer alcançando o limite de 20% (vinte por cento) legalmente previsto . V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NOVO GRAU RECURSAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 692406>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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