STJ — 1872241

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-14Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 074c1bcd25eb163d4163fe2b696ffbba113023631a684c7114ef6e3416d27dec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A embargante, vitoriosa no julgamento do Recurso Especial, aponta omissão relativamente ao arbitramento dos honorários de sucumbência.
  2. A demanda foi ajuizada em agosto de 2018 e a parte autora atribuiu à causa o valor de R$67.075,49 (fl. 10, e-STJ). Com o acórdão que lhe foi favorável, proferido no julgamento do Recurso repetitivo no STJ, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica e, concomitantemente, de condenar a recorrida à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional, assiste razão ao apontar o vício do art. 1.022 do CPC.
  3. Diante do conteúdo condenatório, o parâmetro primordial para o arbitramento dos honorários de sucumbência é o valor da condenação (proveito econômico), afastando-se a possibilidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, conforme ficou decidido, com a ressalva do meu ponto de vista, pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ.
  4. Nos termos requeridos pela embargante, nas razões do Recurso Especial, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados nas instâncias de origem, por ocasião da liquidação de sentença, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC.
  5. Embargos de Declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A embargante, vitoriosa no julgamento do Recurso Especial, aponta omissão relativamente ao arbitramento dos honorários de sucumbência. 2. A demanda foi ajuizada em agosto de 2018 e a parte autora atribuiu à causa o valor de R$67.075,49 (fl. 10, e-STJ). Com o acórdão que lhe foi favorável, proferido no julgamento do Recurso repetitivo no STJ, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica e, concomitantemente, de condenar a recorrida à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observado o prazo prescricional, assiste razão ao apontar o vício do art. 1.022 do CPC. 3. Diante do conteúdo condenatório, o parâmetro primordial para o arbitramento dos honorários de sucumbência é o valor da condenação (proveito econômico), afastando-se a possibilidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, conforme ficou decidido, com a ressalva do meu ponto de vista, pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ. 4. Nos termos requeridos pela embargante, nas razões do Recurso Especial, os honorários de sucumbência deverão ser arbitrados nas instâncias de origem, por ocasião da liquidação de sentença, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC. 5. Embargos de Declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INVIABILIDADE - VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO ELEVADOS) STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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