Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE
DA AÇÃO PENAL. MÁCULA AFASTADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
VOTAÇÃO UNÂNIME. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PROFERIDA ORALMENTE.
PEDIDO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
- Em atenção ao princípio da celeridade processual, e a fim de
evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou-se no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que, a despeito da regra
prevista no art. 103 do Regimento Interno, é dispensável a juntada
aos autos das notas taquigráficas, salvo quando houver requerimento
de um dos ministros ou das partes, admitindo-se a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade. Precedentes.
- No caso, verifica-se que, embora tenha acompanhado este relator
para negar provimento ao agravo regimental da defesa, o Ministro
Sebastião Reis ressalvou oralmente o seu entendimento quanto a um
dos fundamentos do voto condutor.
- Constatando-se que a ressalva de entendimento foi proferida
oralmente e está registrada nas notas taquigráficas, impõe-se a sua
juntada aos autos, consoante requerido pelo embargante.
- Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
determinar a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de
julgamento do agravo regimental, com a republicação do acórdão e a
reabertura do prazo recursal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE
DA AÇÃO PENAL. MÁCULA AFASTADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.
VOTAÇÃO UNÂNIME. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PROFERIDA ORALMENTE.
PEDIDO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Em atenção ao princípio da celeridade processual, e a fim de
evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou-se no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que, a despeito da regra
prevista no art. 103 do Regimento Interno, é dispensável a juntada
aos autos das notas taquigráficas, salvo quando houver requerimento
de um dos ministros ou das partes, admitindo-se a oposição de
embargos de declaração para tal finalidade. Precedentes.
3. No caso, verifica-se que, embora tenha acompanhado este relator
para negar provimento ao agravo regimental da defesa, o Ministro
Sebastião Reis ressalvou oralmente o seu entendimento quanto a um
dos fundamentos do voto condutor.
4. Constatando-se que a ressalva de entendimento foi proferida
oralmente e está registrada nas notas taquigráficas, impõe-se a sua
juntada aos autos, consoante requerido pelo embargante.
5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para
determinar a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de
julgamento do agravo regimental, com a republicação do acórdão e a
reabertura do prazo recursal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS - DISPENSABILIDADE - POSSIBILIDADE
DE REQUERIMENTO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1592450>>-RS,
<<EDcl no REsp 1973397>>-MG
(JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS - REQUERIMENTO FEITO POR EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1166037>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00103
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.