STJ — 1653

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO INQUÉRITOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2023-11-29Data da publicação: 2023-12-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c10de445a84f4e8a7c140404aac020ee65aeb28a303fa01ad916ee77572a205e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000861951
Número de registro na fonte
202003463010
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. MÁCULA AFASTADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PROFERIDA ORALMENTE. PEDIDO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
  2. Em atenção ao princípio da celeridade processual, e a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, a despeito da regra prevista no art. 103 do Regimento Interno, é dispensável a juntada aos autos das notas taquigráficas, salvo quando houver requerimento de um dos ministros ou das partes, admitindo-se a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. Precedentes.
  3. No caso, verifica-se que, embora tenha acompanhado este relator para negar provimento ao agravo regimental da defesa, o Ministro Sebastião Reis ressalvou oralmente o seu entendimento quanto a um dos fundamentos do voto condutor.
  4. Constatando-se que a ressalva de entendimento foi proferida oralmente e está registrada nas notas taquigráficas, impõe-se a sua juntada aos autos, consoante requerido pelo embargante.
  5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para determinar a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento do agravo regimental, com a republicação do acórdão e a reabertura do prazo recursal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. MÁCULA AFASTADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PROFERIDA ORALMENTE. PEDIDO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Em atenção ao princípio da celeridade processual, e a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, a despeito da regra prevista no art. 103 do Regimento Interno, é dispensável a juntada aos autos das notas taquigráficas, salvo quando houver requerimento de um dos ministros ou das partes, admitindo-se a oposição de embargos de declaração para tal finalidade. Precedentes. 3. No caso, verifica-se que, embora tenha acompanhado este relator para negar provimento ao agravo regimental da defesa, o Ministro Sebastião Reis ressalvou oralmente o seu entendimento quanto a um dos fundamentos do voto condutor. 4. Constatando-se que a ressalva de entendimento foi proferida oralmente e está registrada nas notas taquigráficas, impõe-se a sua juntada aos autos, consoante requerido pelo embargante. 5. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para determinar a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento do agravo regimental, com a republicação do acórdão e a reabertura do prazo recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2023 a 29/11/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS - DISPENSABILIDADE - POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1592450>>-RS, <<EDcl no REsp 1973397>>-MG (JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS - REQUERIMENTO FEITO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1166037>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.