STJ — 970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b24fd7f151b16f206d2d9c34f69cc3324b2d37d2b524b4f467dd38616a21d336

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DELEGAÇÃO. LEI 8.038/90. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
  2. A possibilidade de delegação do interrogatório do réu tem previsão no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90, conferindo maior celeridade processual.
  3. O papel do Juiz no interrogatório não é de protagonista. Trata-se de meio de autodefesa. 4.Não há comprovação de prejuízo na delegação do ato, o qual será gravado, degravado e enviado ao STJ.
  4. Possibilita-se, ainda, na hipótese de outros esclarecimentos, se juntados novos elementos ou por outro motivo razoável, a realização de novo interrogatório.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DO RÉU. DELEGAÇÃO. LEI 8.038/90. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO. CELERIDADE PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada. 2. A possibilidade de delegação do interrogatório do réu tem previsão no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90, conferindo maior celeridade processual. 3. O papel do Juiz no interrogatório não é de protagonista. Trata-se de meio de autodefesa. 4.Não há comprovação de prejuízo na delegação do ato, o qual será gravado, degravado e enviado ao STJ. 5. Possibilita-se, ainda, na hipótese de outros esclarecimentos, se juntados novos elementos ou por outro motivo razoável, a realização de novo interrogatório. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2023 a 12/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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