Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO
PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
- Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da
Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos
- 8.040g de cocaína - para elevar a pena-base do delito de tráfico
de drogas em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal. Assim, tendo
sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda
básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e
levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas
ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o
aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção
excepcional deste Superior Tribunal . Precedentes.
- Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime
fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção
imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial,
nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO
PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe
permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da
sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade,
é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios
adotados na dosimetria da pena.
2. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da
Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos
- 8.040g de cocaína - para elevar a pena-base do delito de tráfico
de drogas em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal. Assim, tendo
sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda
básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e
levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas
ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o
aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção
excepcional deste Superior Tribunal . Precedentes.
3. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime
fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção
imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial,
nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.