STJ — 1759102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b951e4310588090aa910b1783b5bded0663bc280d1b2e5dc07c1f4d054ffb8a3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 PARA 217-A, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, caracteriza-se quando o agente tem conjunção carnal ou pratica qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, voltado para a satisfação da lascívia. A violência é presumida. II- No caso dos autos, o TJMG confirmou a materialidade e autoria, ressaltando que "restou suficientemente comprovado que o réu efetivamente abriu o short da vítima, enquanto…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 PARA 217-A, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- O crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, caracteriza-se quando o agente tem conjunção carnal ou pratica qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, voltado para a satisfação da lascívia. A violência é presumida. II- No caso dos autos, o TJMG confirmou a materialidade e autoria, ressaltando que "restou suficientemente comprovado que o réu efetivamente abriu o short da vítima, enquanto ela dormia, e ficou encarando suas partes íntimas com a cabeça encostada no short" (fl. 256 e-STJ), o que caracteriza o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.