STJ — 188628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2173a2ca0214591641ea9473834a7804ad36cdc3806e34ca2b5d3fc999120877

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVADO QUE RESPONDEU EM LIBERDADE A TODA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. "Questão que teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), porém, ainda sem definição, razão pela qual privilegia-se a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes". (AgRg no HC n. 815.714/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
  3. Hipótese na qual o magistrado Presidente do Tribunal do Júri determinou a execução imediata da pena aplicada, considerando o quantum a que condenado - superior a 15 anos -, nos termos do art. 492, § 4º, do CPP, em contrariedade, portanto, ao entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena.
  4. O agravado respondeu a toda a ação penal em liberdade, de modo que o indeferimento do direito de assim recorrer dependeria da demonstração de fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva, com a presença de elementos concretos comprobatórios da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI A PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, I, e, DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVADO QUE RESPONDEU EM LIBERDADE A TODA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prevalece o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, inclusive as decorrentes do Tribunal do Júri, viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. "Questão que teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), porém, ainda sem definição, razão pela qual privilegia-se a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes". (AgRg no HC n. 815.714/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). 3. Hipótese na qual o magistrado Presidente do Tribunal do Júri determinou a execução imediata da pena aplicada, considerando o quantum a que condenado - superior a 15 anos -, nos termos do art. 492, § 4º, do CPP, em contrariedade, portanto, ao entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena. 4. O agravado respondeu a toda a ação penal em liberdade, de modo que o indeferimento do direito de assim recorrer dependeria da demonstração de fato novo que justificasse a decretação da prisão preventiva, com a presença de elementos concretos comprobatórios da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - [[ADC 42]], [[ADC 44]], [[ADC 54]] (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 815714>>-RS, <<AgRg no HC 819156>>-RS, <<AgRg no HC 844449>>-SP, <<HC 623107>>-PA, <<HC 538491>>-PE, <<AgRg no HC 541496>>-SC (RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE A TODA A AÇÃO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - FATOS NOVOS) STJ - <<HC 705886>>-SP STF - [[HC 102368]]-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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