Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO A PENA DE 5 ANOS E 5 MESES DE
RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO
PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE DE 3,015KG DE CRACK
E 2,985KG DE COCAÍNA. VEÍCULO ESPECIALMENTE EQUIPADO PARA OCULTAÇÃO
DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE "MULA". ALEGAÇÃO QUE
DEMANDA EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada
pela gravidade concreta da conduta, na qual o agravante foi flagrado
transportando, em tese, 3 tijolos de crack, com peso de 3.015g e 3
de cocaína, pesando 2.985g, em veículo equipado com compartimento
secreto.
- Nos termos da orientação desta Corte, é "[i]nadmissível a análise
da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do
tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 673.905/MS,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/9/2021),
quanto mais quando o magistrado, na sentença, considerou que "ficou
comprovado o envolvimento do acusado com práticas delitivas, ante a
considerável quantidade de entorpecentes apreendida e por estarem
escondidos em compartimento secreto no veículo, a indicar
profissionalização na ação".
- Tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da
ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação,
fosse deferida a liberdade.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO A PENA DE 5 ANOS E 5 MESES DE
RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO
PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE DE 3,015KG DE CRACK
E 2,985KG DE COCAÍNA. VEÍCULO ESPECIALMENTE EQUIPADO PARA OCULTAÇÃO
DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE "MULA". ALEGAÇÃO QUE
DEMANDA EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada
pela gravidade concreta da conduta, na qual o agravante foi flagrado
transportando, em tese, 3 tijolos de crack, com peso de 3.015g e 3
de cocaína, pesando 2.985g, em veículo equipado com compartimento
secreto.
4. Nos termos da orientação desta Corte, é "[i]nadmissível a análise
da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do
tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 673.905/MS,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/9/2021),
quanto mais quando o magistrado, na sentença, considerou que "ficou
comprovado o envolvimento do acusado com práticas delitivas, ante a
considerável quantidade de entorpecentes apreendida e por estarem
escondidos em compartimento secreto no veículo, a indicar
profissionalização na ação".
5. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da
ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas
circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação,
fosse deferida a liberdade.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP
STF - [[HC - AgRg 210312]]
(ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA
IMPRÓPRIA)
STJ - <<HC 673905>>-MS
(RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS)
STJ - <<AgRg no HC 742659>>-SP
STF - [[HC - AgRg 177003]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.