STJ — 869727

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-30Data Publicacao: 2023-12-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b24beab5395dbc6b59b9d35cfd600d4878686883d27e0d845a70c2af26f53e9b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b24beab5395dbc6b59b9d35cfd600d4878686883d27e0d845a70c2af26f53e9b
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO A PENA DE 5 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE DE 3,015KG DE CRACK E 2,985KG DE COCAÍNA. VEÍCULO ESPECIALMENTE EQUIPADO PARA OCULTAÇÃO DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE "MULA". ALEGAÇÃO QUE DEMANDA EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada pela gravidade concreta da conduta, na qual o agravante foi flagrado transportando, em tese, 3 tijolos de crack, com peso de 3.015g e 3 de cocaína, pesando 2.985g, em veículo equipado com compartimento secreto.
  4. Nos termos da orientação desta Corte, é "[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 673.905/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/9/2021), quanto mais quando o magistrado, na sentença, considerou que "ficou comprovado o envolvimento do acusado com práticas delitivas, ante a considerável quantidade de entorpecentes apreendida e por estarem escondidos em compartimento secreto no veículo, a indicar profissionalização na ação".
  5. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.
  6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
  7. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  8. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO A PENA DE 5 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TRANSPORTE DE 3,015KG DE CRACK E 2,985KG DE COCAÍNA. VEÍCULO ESPECIALMENTE EQUIPADO PARA OCULTAÇÃO DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE "MULA". ALEGAÇÃO QUE DEMANDA EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a necessidade da custódia foi devidamente demonstrada pela gravidade concreta da conduta, na qual o agravante foi flagrado transportando, em tese, 3 tijolos de crack, com peso de 3.015g e 3 de cocaína, pesando 2.985g, em veículo equipado com compartimento secreto. 4. Nos termos da orientação desta Corte, é "[i]nadmissível a análise da alegação de que o recorrente teria agido na condição de "mula do tráfico", ante a necessidade de exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 673.905/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 20/9/2021), quanto mais quando o magistrado, na sentença, considerou que "ficou comprovado o envolvimento do acusado com práticas delitivas, ante a considerável quantidade de entorpecentes apreendida e por estarem escondidos em compartimento secreto no veículo, a indicar profissionalização na ação". 5. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP STF - [[HC - AgRg 210312]] (ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MULA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<HC 673905>>-MS (RÉU PRESO DURANTE O PROCESSO - CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS) STJ - <<AgRg no HC 742659>>-SP STF - [[HC - AgRg 177003]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.