Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESEN ÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A
INCURSÃO POLICIAL NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
- O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
- Na hipótese, não obstante o prematuro estado do feito na origem,
cuja denúncia fora recentemente oferecida (1º/11/2023), e a estreia
via do habeas corpus impetrado na origem, distancia-se o caso em
questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, conforme
destacado pela Corte local no julgamento do writ originário, houve
autorização de uma codenunciada para entrada do policial civil (e
condutor da ocorrência) na residência onde foram encontradas as
drogas (448 porções de substância similar à maconha, 2.222 pedras
similares a crack, e 70 ependorfs contendo substância similar à
cocaína), inexistindo prova alguma de que esta tenha sido coagida,
destacando-se que, além do consentimento para a entrada do agente no
imóvel, havia denúncias de que o local se tratava de imóvel
utilizado para o tráfico de drogas, e que, ainda do lado de fora da
casa, o condutor do flagrante perguntou para a mulher que abriu a
porta se havia alguém armado, oportunidade na qual o policial viu
que havia uma mochila volumosa num colchão colocado na garagem,
sendo que a referida mulher, ao ser questionada pelo policial, disse
de pronto disse que havia drogas em seu interior. Assim, percebe-se
que, ao contrário do alegado, o ingresso no domicílio não se deu
apenas em razão do recebimento de uma denúncia anônima, mas, sim,
por todo o contexto narrado pela Corte local, que fez surgir a
desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível
prática do delito de tráfico de drogas.
- Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas
sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica
no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é
vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRESEN ÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A
INCURSÃO POLICIAL NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da
sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE
n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da
caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais
indiquem a situação de flagrante delito.
2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o
direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Na hipótese, não obstante o prematuro estado do feito na origem,
cuja denúncia fora recentemente oferecida (1º/11/2023), e a estreia
via do habeas corpus impetrado na origem, distancia-se o caso em
questão da hipótese de violação de domicílio, visto que, conforme
destacado pela Corte local no julgamento do writ originário, houve
autorização de uma codenunciada para entrada do policial civil (e
condutor da ocorrência) na residência onde foram encontradas as
drogas (448 porções de substância similar à maconha, 2.222 pedras
similares a crack, e 70 ependorfs contendo substância similar à
cocaína), inexistindo prova alguma de que esta tenha sido coagida,
destacando-se que, além do consentimento para a entrada do agente no
imóvel, havia denúncias de que o local se tratava de imóvel
utilizado para o tráfico de drogas, e que, ainda do lado de fora da
casa, o condutor do flagrante perguntou para a mulher que abriu a
porta se havia alguém armado, oportunidade na qual o policial viu
que havia uma mochila volumosa num colchão colocado na garagem,
sendo que a referida mulher, ao ser questionada pelo policial, disse
de pronto disse que havia drogas em seu interior. Assim, percebe-se
que, ao contrário do alegado, o ingresso no domicílio não se deu
apenas em razão do recebimento de uma denúncia anônima, mas, sim,
por todo o contexto narrado pela Corte local, que fez surgir a
desconfiança de que, naquele lugar, estaria havendo a possível
prática do delito de tráfico de drogas.
4. Ademais, cumpre ressaltar que a modificação das premissas fáticas
sobre a autorização do ingresso dos policiais na residência implica
no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é
vedado na via eleita (AgRg no HC n. 798.508/SP, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
30/8/2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP, <<AgRg no HC 790568>>-SP
STF - [[RE 603616]]
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRESENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 823876>>-GO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUTORIZAÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA
IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 798508>>-SP
STF - [[HC AgR 213031]], [[HC AgR 175075]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.