Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice das
Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
- Não obstante, nas razões do agravo regimental, a parte agravante
deixou de apresentar impugnação específica em relação ao entrave
apontado, presentando novas teses defensivas.
- A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
desta Corte Superior. Precedentes.
- Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a
insistência no mérito da controvérsia.
- Ainda que assim não fosse, segundo orientação desta Corte,
sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou
dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele
que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor
reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que
o traficante habitual. Prosseguindo, para aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos
legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa,
podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- No presente caso, constata-se que o fundamento utilizado pela
Corte local para evidenciar a dedicação do recorrente a atividades
criminosas não se limitou à quantidade de droga apreendida, o que
contrariaria entendimento deste STJ para negar o benefício do
tráfico privilegiado. Os argumentos utilizados foram suficientes
para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem
mencionou não apenas a grande quantidade da droga apreendida, mas
também detalhou o complexo modus operandi do tráfico interestadual
praticado. Precedentes do STJ.
- Dessa forma, correto o não reconhecimento da incidência da causa
de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice das
Súmulas 7 e 83, ambas do STJ.
2. Não obstante, nas razões do agravo regimental, a parte agravante
deixou de apresentar impugnação específica em relação ao entrave
apontado, presentando novas teses defensivas.
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
desta Corte Superior. Precedentes.
4. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a
insistência no mérito da controvérsia.
5. Ainda que assim não fosse, segundo orientação desta Corte,
sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou
dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele
que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor
reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que
o traficante habitual. Prosseguindo, para aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos
legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa,
podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois
terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
6. No presente caso, constata-se que o fundamento utilizado pela
Corte local para evidenciar a dedicação do recorrente a atividades
criminosas não se limitou à quantidade de droga apreendida, o que
contrariaria entendimento deste STJ para negar o benefício do
tráfico privilegiado. Os argumentos utilizados foram suficientes
para afastar a causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem
mencionou não apenas a grande quantidade da droga apreendida, mas
também detalhou o complexo modus operandi do tráfico interestadual
praticado. Precedentes do STJ.
7. Dessa forma, correto o não reconhecimento da incidência da causa
de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS REPETITIVOS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1585383>>-SC
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES - PROCESSOS
CRIMINAIS EM ANDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 726801>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1993836>>-PR,
<<EDcl no AgRg no HC 705262>>-MG,
<<AgRg no HC 721508>>-RS,
<<AgRg no AgRg no HC 667899>>-RS
STF - [[RE-AgR 1283996]]
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODUS OPERANDI)
STJ - <<AgRg no AREsp 2335477>>-MG, <<AgRg no HC 800130>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2323130>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00054
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221684 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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