STJ — 840872

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db12f5268fc75dfcfbc1880c867e631dcb8294442e4d8c1f27e1b0794e8c3b61

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA EM OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 17/8/2021, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.
  2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021).
  3. In casu, a condenação não se encontra calcada exclusivamente no reconhecimento fotográfico. Além de ter sido reconhecido pelas quatro vítimas e por duas testemunhas, o acusado mancava com uma das pernas, e essa característica foi relatada pelas vítimas, que o apontaram como líder do grupo criminoso.
  4. O álibi apresentado pela defesa foi desmentido pelo magistrado singular que ainda constatou, em audiência, que o acusado realmente apresenta pouca mobilidade em uma das pernas e dificuldade de andar, situação que se harmoniza com a narrativa das vítimas e das testemunhas de que ele mancava. Saliente-se que a empreitada criminosa perdurou por razoável período de tempo, inclusive com manutenção da vítima Erik em cativeiro, sendo que o acusado não usava tomou o cuidado de utilizar proteção para evitar o seu reconhecimento.
  5. Além disso, há informações de que o agravante está envolvido em vários sequestros na região, sendo apontado pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado como um dos mentores de vários crimes da mesma espécie.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CALCADA EM OUTROS ELEMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a condenação transitou em julgado em 17/8/2021, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). 3. In casu, a condenação não se encontra calcada exclusivamente no reconhecimento fotográfico. Além de ter sido reconhecido pelas quatro vítimas e por duas testemunhas, o acusado mancava com uma das pernas, e essa característica foi relatada pelas vítimas, que o apontaram como líder do grupo criminoso. 4. O álibi apresentado pela defesa foi desmentido pelo magistrado singular que ainda constatou, em audiência, que o acusado realmente apresenta pouca mobilidade em uma das pernas e dificuldade de andar, situação que se harmoniza com a narrativa das vítimas e das testemunhas de que ele mancava. Saliente-se que a empreitada criminosa perdurou por razoável período de tempo, inclusive com manutenção da vítima Erik em cativeiro, sendo que o acusado não usava tomou o cuidado de utilizar proteção para evitar o seu reconhecimento. 5. Além disso, há informações de que o agravante está envolvido em vários sequestros na região, sendo apontado pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado como um dos mentores de vários crimes da mesma espécie. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÕES - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 628646>>-SP, <<AgRg no HC 611261>>-SP (RECONHECIMENTO DE PESSOA - FORMALIDADES LEGAIS) STJ - <<HC 652284>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.