Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ACIMA DE 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o
salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o
valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da
condição financeira da vítima.
No caso dos autos, o furto foi praticado no dia 31/8/2022, quando o
salário mínimo estava fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze
reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta
Corte, a res furtiva, avaliada em R$ 270,00 (duzentos e setenta
reais), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ACIMA DE 10%
DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o
salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o
valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da
condição financeira da vítima.
No caso dos autos, o furto foi praticado no dia 31/8/2022, quando o
salário mínimo estava fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze
reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta
Corte, a res furtiva, avaliada em R$ 270,00 (duzentos e setenta
reais), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM SUBTRAÍDO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2119240>>-DF
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO -
INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1790666>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.