Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa re…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVADO QUE PERMANECEU PRESO
EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO VALOR ARBITRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO
MPF. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Apesar da investigação imputar à agravada os crimes de tráfico
de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, em
nenhuma das peças processuais acostadas aos autos ou mesmo naquelas
constantes da ação penal originária acessíveis no sítio eletrônico
do Tribunal de origem existe a descrição de qualquer atividade
específica de tráfico de drogas por parte da recorrente.
III - Os indícios apontam para movimentações financeiras
aparentemente incompatíveis com a renda e o meio da vida da
recorrente com elementos e empresas ligados à organização criminosa
investigada, e, ainda assim, nos anos de 2017 e 2018.
IV - No caso dos autos, em que a recorrente é primária, possui
circunstâncias pessoais favoráveis e os crimes que lhe foram
imputados foram cometidos sem violência, a prisão não se mostra
necessária. Em tais hipóteses, esta Corte Superior tem entendido
pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas
diversas do encarceramento. Precedentes.
V - A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal, se mostra suficiente, por
ora, para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução
penal, assim como para impedir que a agravada possa atuar novamente
como operadora financeira da organização criminosa.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - SUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 653443>>-PE, <<AgRg no HC 803633>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.