STJ — 735829

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d99033e0a53c1c353f241c6644529a02d0dd131a076d14885c90ce6cdf41af8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO: ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E VIOLAÇÃO À TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Sobre o princípio da congruência, é consabido…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO: ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS E VIOLAÇÃO À TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Sobre o princípio da congruência, é consabido que se trata de efetiva garantia ao réu de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação. Segundo o brocardo, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela indicada. Precedentes. III - No caso concreto, não obstante o trânsito em julgado antes da impetração, verificou-se, pois, que a descrição fática constante da denúncia correspondia ao tipo penal, não havendo afronta ao princípio da congruência pela mera desclassificação da conduta. IV - Por fim, não encontro nenhuma manifestação do Tribunal de origem, acerca do pleito absolutório por isonomia em relação aos demais corréus ou mesmo por violação à teoria monista do concurso de pessoas, o que impede a apreciação da matéria por esta Corte Superior, porque incorreria em indevida supressão de instância. Precedentes. V - De resto, a matéria exige o amplo reexame da matéria fática e probatória, de forma incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - OBSERVÂNCIA - DEFESA DOS FATOS NARRADOS) STJ - <<AgRg no HC 707954>>-RS, <<AgRg no REsp 1923057>>-DF, <<AgRg no AgRg no AREsp 1374826>>-SC, <<AgRg no HC 630567>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.