STJ — 2109765
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE
METADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do envolvido pelo delito de tráfico. Assim,
rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir
pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como
requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.
3. A quantidade do entorpecente apreendido (86 porções de cocaína,
com peso de 103g; 2 porções compactadas da droga maconha, pesando 3,
1g; 2 cigarros artesanais da droga maconha, apresentando massa bruta
de 6,6g), sendo um de natureza altamente deletéria (cocaína),
justifica a incidência da causa de diminuição da pena descrita no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 1/2 (metade), o que se
mostra razoável e proporcional.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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