Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMEN…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART.
28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO
MANDAMUS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de
alegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial
diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, no
sentido de que "as declarações prestadas pelos policiais ouvidos em
juízo não deixa dúvidas de que o apelante estava envolvido com o
tráfico de drogas dominado pela facção criminosa denominada TREM
BALA atuante em Serrambi" (fl. 33).
III - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a quantidade, natureza
e diversidade das substâncias ou dos produtos apreendidos, a
personalidade e a conduta social do agente.
IV - Na presente hipótese, verifica-se a maior reprovabilidade da
conduta do paciente, em razão da quantidade, natureza e diversidade
das drogas apreendidas ("57 porções de maconha, 37 pedras de crack
e 752 invólucros plásticos contendo maconha" - fl. 36).
V - Outrossim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e
específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
VI - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do
paciente.
VII - Para tanto, destacou a Corte estadual que "embora tecnicamente
primário, os autos revelam que o agente se dedica à atividade
criminosa, respondendo, inclusive, a outra ação penal por tráfico e
associação para o tráfico. Além disso, possivelmente integra a
organização criminosa "TREM BALA" atuante em Serrambi" (fl. 36).
VIII - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus.
IX - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o
disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe
a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais
previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal.
X - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a
concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das
circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justificam a fixação
do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
XI - Mantida pena superior a 4 anos de reclusão, não há se falar em
substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do
art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no HC 770047>>-MS, <<AgRg no HC 773880>>-SP,
<<AgRg no HC 748011>>-SP
STF - [[HC 122184]]-PE
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - BENEFÍCIO LEGAL - TRATAMENTO DIFERENCIADO
AOS PEQUENOS E EVENTUAIS TRAFICANTES)
STJ - <<HC 437178>>-SC, <<AgRg no HC 766203>>-SP,
<<AgRg no HC 709231>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES
CRIMINOSAS - AFASTAMENTO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 737868>>-MS, <<AgRg no HC 745106>>-SP
(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME FECHADO - VALORAÇÃO
NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)
STJ - <<EDcl no AgRg no HC 658192>>-SP,
<<AgRg no HC 749016>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00003 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.