STJ — 2005618

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18bec9359e4a49ceae95751d6b24e8314b22f26270077d3e255fb78f40c62bb4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

REC URSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIREITOS DAS MULHERES. RECONHECIMENTO COMO SUJEITO DE DIREITOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. INDEVIDO QUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. TESTEMUNHOS CARENTES DE ISENÇÃO, INSUFICIENTES PARA CAUSAR DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RELATORIA INICIAL DE MINISTRA APOSENTADA ANTES DE CONCLUÍDA A VOTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS E DA REDAÇÃO DA EMENTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 alterou o paradigma do sujeito de direitos para conferir o tratamento da igualdade formal para todos, em especial pelas perspectivas da nacionalidade, etnia, raça ou religião, com o objetivo de se contrapor aos horrores da intolerância nazifascista. Nessa primeira fase de proteção dos Direitos Humanos, o novo paradigma busca tratar os indivíduos como iguais, porém em uma perspectiva ainda genérica e abstrata, desconsiderando as diferenças que particularizam os indivíduos, o que não atende a condição de mulher, pois, na lição de Boaventura de Sousa Santos: "temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. (Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003: 56).
  2. Em 1979, com a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1984, incorporou-se que proibir a discriminação não é o suficiente, cabendo ainda, aos Estados-partes, a efetiva promoção da igualdade. No Brasil, na esteira da ratificação da Convenção de 1979, passa-se a ter o principal marco jurídico na longa caminhada de reconhecimento da mulher como sujeito de direitos: a Constituição Federal de 1988.
  3. A magnitude dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1. º, III, da CF) e da isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF) não se compatibiliza com a existência de atos normativos infraconstitucionais e interpretações que, construídos durante séculos de cultura patriarcal e discriminatória, não encontram mais nenhum respaldo em nossa ordem jurídica constitucional.
  4. No âmbito legislativo, importantes conjuntos de normas jurídicas - em especial, o Código Civil e o Código Penal - foram sendo substituídos ou modificados para se adequar ao novo paradigma constitucional de igualdade entre homens e mulheres, ainda que dispositivos absolutamente retrógrados tenham permanecido em vigor por muitos anos após a promulgação da Constituição Federal em 1988. Basta observar, por exemplo, que os artigos do Código Penal que contemplavam a figura da "mulher honesta", que por décadas promoveram seletividade penal entre vítimas mulheres, somente foram revogados no ano de 2005.
  5. No âmbito judicial, cumpre-nos interpretar as leis conforme o texto constitucional, e não o oposto, o que, por vezes, representa desconstruir valores e certezas edificadas sob uma cultura sexista rechaçada pela Constituição Federal de 1988, em especial através dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre homens e mulheres.
  6. Cumpre ao Judiciário, como guardião direto ou difuso da Constitucional Federal, repelir as interpretações que, sob a roupagem de resguardar a ampla defesa, promovem o julgamento da vítima, ao invés de julgar o acusado. Essa modalidade de discriminação contra as mulheres costuma se camuflar de um rigoroso standard probatório, não existente para outras modalidades de crimes, e até se sofistica para burlar a leitura constitucional, tais como: legítima defesa da honra, débito conjugal, desqualificação moral da vítima, desvalor do depoimento da ofendida, exigência de resistência física enérgica, de reforço probatório pericial, dentre outros. Inclusive, essa compreensão que busca identificar e rejeitar o uso de recursos argumentativos abusivos e destituídos de amparo normativo foi recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela incompatibilidade da tese da legítima defesa da honra com o princípio da dignidade da pessoa humana (ADPF n.º 779, Relator Ministro Dias Toffoli).
  7. Ainda que a Constituição Federal de 1988 tenha inaugurado um novo paradigma de igualdade entre homens e mulheres, as demais fontes do direito - em especial, leis infraconstitucionais, jurisprudência, doutrina e costumes - não absorveram de imediato as mudanças promovidas pela nova ordem jurídica. Esse é um ponto particularmente sensível na promoção dos direitos das mulheres, em especial pelo sistema de justiça criminal: julgadores que, bebendo na fonte de doutrina e costumes incompatíveis com a nova ordem constitucional, perpetuam na jurisprudência um ciclo de violências institucionais contra as mulheres.
  8. Trata-se de um problema que alcança a formação dos operadores de direito, os quais, ao longo de décadas, edificaram seus conhecimentos a partir de doutrinas que reforçam a discriminação contra as mulheres e que, inclusive, serviram de base para a formulação da parte geral do Código Penal, consoante se extrai da própria exposição de motivos, ao tratar das circunstâncias judiciais previstas no art. 59. Ainda que não vincule o intérprete, o discurso da exposição de motivos, não é vazio de consequências. Com efeito, operadores do direito e doutrinadores de diversas gerações foram levados a pensar a circunstância judicial do comportamento da vítima - única que só pode ser favorável ao réu - a partir de um exemplo que corresponsabiliza a ofendida pelo seu "pouco recato".
  9. É preciso, portanto, que o julgador busque ativamente se livrar de vieses reforçados pelos estereótipos de gênero, fazendo com o que o julgamento recaia sobre a conduta do réu, e não da vítima, pois, nos termos do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça, "um julgamento imparcial pressupõe, assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher."
  10. O caso concreto trata de ação penal em que se imputa ao acusado dois crimes de estupro de vulnerável, contra a sua sobrinha que, à época, contava com 13 anos de idade.
  11. O primeiro fato teria ocorrido no quarto do tio e da tia, durante uma noite de carnaval. Estavam dentro do quarto - além do acusado e da vítima - a tia e dois filhos do casal (de 2 e 3 anos, respectivamente). O segundo, por sua vez, ocorreria meses depois, também na casa do réu e da tia. A recorrente foi à casa dos tios para assistir a uma partida durante os Jogos Olímpicos.
  12. O coerente relato oferecido pela vítima foi corroborado por elementos probatórios externos e independentes, quais sejam; o laudo psicológico de acordo com o qual a menor apresenta comportamento compatível ao das vítimas de delitos sexuais, o laudo pericial que certifica que o hímen da ofendida é complacente (o que explica a ausência de indicação de rompimento, mesmo quando há relação sexual). Ademais, não se apresentou qualquer explicação plausível para se crer ter sido tudo uma mera narrativa inventada pela vítima.
  13. Lado outro, a defesa sustentou duas linhas de argumentação principais: o questionamento do comportamento da vulnerável e o testemunho da esposa do réu, amparado no silêncio de outras duas testemunhas, as quais, na verdade, não podem ser contabilizadas, porquanto eram crianças de dois e três anos, respectivamente, à época dos fatos.
  14. Em síntese, todos os elementos constantes do acervo probatório do presente caso devem ser interpretados com perspectiva de gênero, evitando-se, assim, a contaminação das inferências epistêmicas pela injusta expectativa de que a ofendida se comportasse segundo um ideal inexistente de "vítima perfeita", que resiste - se preciso for até a morte - ante o ataque sexual.
  15. A palavra da adolescente, alicerçada pelo laudo psicológico, ambos acompanhados do laudo pericial, formam um conjunto suficiente para superar qualquer dúvida razoável que pudesse pairar. A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela indesejada presença dos estereótipos de gênero. Desse modo, nem o comportamento da vítima (de voltar à casa do réu), nem o depoimento da esposa do acusado (negando veementemente o fato) são bastantes para representar dúvidas razoáveis.
  16. Por último, em que pese se tratar de recurso de assistente de acusação, identifica-se, de ofício, ilegalidade no cálculo da pena, que, de modo desproporcional, impôs pena excessivamente elevada. Na forma preconizada no voto, a pena final resulta em 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
  17. Recurso especial conhecido e provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

REC URSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIREITOS DAS MULHERES. RECONHECIMENTO COMO SUJEITO DE DIREITOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. HIPÓTESE ACUSATÓRIA SUFICIENTEMENTE PROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. INDEVIDO QUESTIONAMENTO DO COMPORTAMENTO DA OFENDIDA. TESTEMUNHOS CARENTES DE ISENÇÃO, INSUFICIENTES PARA CAUSAR DÚVIDA RAZOÁVEL. CONCEPÇÃO RACIONALISTA DA PROVA COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RELATORIA INICIAL DE MINISTRA APOSENTADA ANTES DE CONCLUÍDA A VOTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS E DA REDAÇÃO DA EMENTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A PENA IMPOSTA. 1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 alterou o paradigma do sujeito de direitos para conferir o tratamento da igualdade formal para todos, em especial pelas perspectivas da nacionalidade, etnia, raça ou religião, com o objetivo de se contrapor aos horrores da intolerância nazifascista. Nessa primeira fase de proteção dos Direitos Humanos, o novo paradigma busca tratar os indivíduos como iguais, porém em uma perspectiva ainda genérica e abstrata, desconsiderando as diferenças que particularizam os indivíduos, o que não atende a condição de mulher, pois, na lição de Boaventura de Sousa Santos: "temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. (Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Introdução: para ampliar o cânone do reconhecimento, da diferença e da igualdade. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003: 56). 2. Em 1979, com a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1984, incorporou-se que proibir a discriminação não é o suficiente, cabendo ainda, aos Estados-partes, a efetiva promoção da igualdade. No Brasil, na esteira da ratificação da Convenção de 1979, passa-se a ter o principal marco jurídico na longa caminhada de reconhecimento da mulher como sujeito de direitos: a Constituição Federal de 1988. 3. A magnitude dos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1. º, III, da CF) e da isonomia entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF) não se compatibiliza com a existência de atos normativos infraconstitucionais e interpretações que, construídos durante séculos de cultura patriarcal e discriminatória, não encontram mais nenhum respaldo em nossa ordem jurídica constitucional. 4. No âmbito legislativo, importantes conjuntos de normas jurídicas - em especial, o Código Civil e o Código Penal - foram sendo substituídos ou modificados para se adequar ao novo paradigma constitucional de igualdade entre homens e mulheres, ainda que dispositivos absolutamente retrógrados tenham permanecido em vigor por muitos anos após a promulgação da Constituição Federal em 1988. Basta observar, por exemplo, que os artigos do Código Penal que contemplavam a figura da "mulher honesta", que por décadas promoveram seletividade penal entre vítimas mulheres, somente foram revogados no ano de 2005. 5. No âmbito judicial, cumpre-nos interpretar as leis conforme o texto constitucional, e não o oposto, o que, por vezes, representa desconstruir valores e certezas edificadas sob uma cultura sexista rechaçada pela Constituição Federal de 1988, em especial através dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre homens e mulheres. 6. Cumpre ao Judiciário, como guardião direto ou difuso da Constitucional Federal, repelir as interpretações que, sob a roupagem de resguardar a ampla defesa, promovem o julgamento da vítima, ao invés de julgar o acusado. Essa modalidade de discriminação contra as mulheres costuma se camuflar de um rigoroso standard probatório, não existente para outras modalidades de crimes, e até se sofistica para burlar a leitura constitucional, tais como: legítima defesa da honra, débito conjugal, desqualificação moral da vítima, desvalor do depoimento da ofendida, exigência de resistência física enérgica, de reforço probatório pericial, dentre outros. Inclusive, essa compreensão que busca identificar e rejeitar o uso de recursos argumentativos abusivos e destituídos de amparo normativo foi recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela incompatibilidade da tese da legítima defesa da honra com o princípio da dignidade da pessoa humana (ADPF n.º 779, Relator Ministro Dias Toffoli). 7. Ainda que a Constituição Federal de 1988 tenha inaugurado um novo paradigma de igualdade entre homens e mulheres, as demais fontes do direito - em especial, leis infraconstitucionais, jurisprudência, doutrina e costumes - não absorveram de imediato as mudanças promovidas pela nova ordem jurídica. Esse é um ponto particularmente sensível na promoção dos direitos das mulheres, em especial pelo sistema de justiça criminal: julgadores que, bebendo na fonte de doutrina e costumes incompatíveis com a nova ordem constitucional, perpetuam na jurisprudência um ciclo de violências institucionais contra as mulheres. 8. Trata-se de um problema que alcança a formação dos operadores de direito, os quais, ao longo de décadas, edificaram seus conhecimentos a partir de doutrinas que reforçam a discriminação contra as mulheres e que, inclusive, serviram de base para a formulação da parte geral do Código Penal, consoante se extrai da própria exposição de motivos, ao tratar das circunstâncias judiciais previstas no art. 59. Ainda que não vincule o intérprete, o discurso da exposição de motivos, não é vazio de consequências. Com efeito, operadores do direito e doutrinadores de diversas gerações foram levados a pensar a circunstância judicial do comportamento da vítima - única que só pode ser favorável ao réu - a partir de um exemplo que corresponsabiliza a ofendida pelo seu "pouco recato". 9. É preciso, portanto, que o julgador busque ativamente se livrar de vieses reforçados pelos estereótipos de gênero, fazendo com o que o julgamento recaia sobre a conduta do réu, e não da vítima, pois, nos termos do Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça, "um julgamento imparcial pressupõe, assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher." 10. O caso concreto trata de ação penal em que se imputa ao acusado dois crimes de estupro de vulnerável, contra a sua sobrinha que, à época, contava com 13 anos de idade. 11. O primeiro fato teria ocorrido no quarto do tio e da tia, durante uma noite de carnaval. Estavam dentro do quarto - além do acusado e da vítima - a tia e dois filhos do casal (de 2 e 3 anos, respectivamente). O segundo, por sua vez, ocorreria meses depois, também na casa do réu e da tia. A recorrente foi à casa dos tios para assistir a uma partida durante os Jogos Olímpicos. 12. O coerente relato oferecido pela vítima foi corroborado por elementos probatórios externos e independentes, quais sejam; o laudo psicológico de acordo com o qual a menor apresenta comportamento compatível ao das vítimas de delitos sexuais, o laudo pericial que certifica que o hímen da ofendida é complacente (o que explica a ausência de indicação de rompimento, mesmo quando há relação sexual). Ademais, não se apresentou qualquer explicação plausível para se crer ter sido tudo uma mera narrativa inventada pela vítima. 13. Lado outro, a defesa sustentou duas linhas de argumentação principais: o questionamento do comportamento da vulnerável e o testemunho da esposa do réu, amparado no silêncio de outras duas testemunhas, as quais, na verdade, não podem ser contabilizadas, porquanto eram crianças de dois e três anos, respectivamente, à época dos fatos. 14. Em síntese, todos os elementos constantes do acervo probatório do presente caso devem ser interpretados com perspectiva de gênero, evitando-se, assim, a contaminação das inferências epistêmicas pela injusta expectativa de que a ofendida se comportasse segundo um ideal inexistente de "vítima perfeita", que resiste - se preciso for até a morte - ante o ataque sexual. 15. A palavra da adolescente, alicerçada pelo laudo psicológico, ambos acompanhados do laudo pericial, formam um conjunto suficiente para superar qualquer dúvida razoável que pudesse pairar. A partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela indesejada presença dos estereótipos de gênero. Desse modo, nem o comportamento da vítima (de voltar à casa do réu), nem o depoimento da esposa do acusado (negando veementemente o fato) são bastantes para representar dúvidas razoáveis. 16. Por último, em que pese se tratar de recurso de assistente de acusação, identifica-se, de ofício, ilegalidade no cálculo da pena, que, de modo desproporcional, impôs pena excessivamente elevada. Na forma preconizada no voto, a pena final resulta em 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 17. Recurso especial conhecido e provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do recurso especial e concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso e concedendo habeas corpus, de ofício, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), por maioria, dar provimento ao recurso especial e, à unanimidade, conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministro Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT). Votaram vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - LEGITIMIDADE) STJ - <<HC 217530>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1565652>>-RJ, <<HC 730100>>-SP (SÚMULA 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA - DIREITO APLICADO) STJ - <<AgRg no REsp 1821126>>-MG (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA - INCOMPATIBILIDADE) STF - [[ADPF-MC-Ref 779]] (CRIMES SEXUAIS - RELAVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA) STJ - <<AgRg no HC 763553>>-SP, <<AgRg no AREsp 2153366>>-DF, <<AgRg no AREsp 2086318>>-AL, <<AgRg no AREsp 1919117>>-DF, <<AgRg no HC 666228>>-SC (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PERÍCIA INCONCLUSIVA - PROVA TESTEMUNHAL) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 127089>>-MG (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXPERIÊNCIA SEXUAL PRETÉRITA - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<HC 379879>>-PR (CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1813446>>-GO (VOTO VENCIDO - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no REsp 1859701>>-RS, <<AgRg no REsp 1494344>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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