STJ — 2592434

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f58b9e6cebf981aaf2b358814c4c478b7c7443da3c52fb193e611c0136607c8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919150
Número de registro na fonte
202400745890
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

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Âncoras do vínculo: cobertura, plano.

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Art. 39 do CDC: práticas abusivas e venda casada

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"Só vendo este se você levar aquele junto." Frases assim esbarram no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o dispositivo que lista as práticas abusivas proibidas ao fornecedor. Ele funciona como um rol de condutas que a lei considera desleais na relação de consumo. O art. 39 conversa diretamente com o art. 6º, inciso IV, que garante ao consumidor a

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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

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Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

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Âncoras do vínculo: consumidor.

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Artigo 196 da Constituição: o direito à saúde

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O artigo 196 da Constituição resume em uma frase um dos maiores compromissos do país: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. É a base constitucional do Sistema

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Âncoras do vínculo: saude, todos.

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Artigo 227: direitos da criança e do adolescente

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O artigo 227 da Constituição estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, um conjunto de direitos: vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária. Ao final, coloca todos eles a

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Âncoras do vínculo: crianca.

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Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

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O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

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Artigo 6º da Constituição: os direitos sociais

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O artigo 6º da Constituição abre o capítulo dos direitos sociais com uma lista que funciona como um índice de promessas do Estado. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Diferente dos

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REsp 1.869.475 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.869.475 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cláusula de limitação territorial e questão em discussão. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: plano, saude.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, afastando a obrigatoriedade de custeio do tratamento pelo método TheraSuit.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de tratamento pelo método TheraSuit, à luz da nova orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025, afastou a natureza experimental das denominadas "suit terapias", reconhecendo sua eficácia conforme registros da ANVISA e resoluções do COFFITO. 4. O método TheraSuit está previsto no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) e não é classificado como experimental por nenhum conselho profissional competente, nem consta da lista de órteses e próteses não implantáveis da ANS. 5. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os critérios legais, todos verificados no presente caso. 6. A recusa de cobertura do método TheraSuit por parte da operadora, ante prescrição fundamentada de profissional habilitado e ausência de alternativas terapêuticas eficazes, configura conduta abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção sobre os Direitos da Criança. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de as operadoras de planos de saúde limitarem os procedimentos indicados para o tratamento da doença coberta (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024). 8. Verificada omissão relevante no acórdão embargado quanto à evolução jurisprudencial e às normas infralegais aplicáveis, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e prover o agravo interno, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que negara provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que dera provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde, afastando a obrigatoriedade de custeio do tratamento pelo método TheraSuit. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de tratamento pelo método TheraSuit, à luz da nova orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 23/4/2025, afastou a natureza experimental das denominadas "suit terapias", reconhecendo sua eficácia conforme registros da ANVISA e resoluções do COFFITO. 4. O método TheraSuit está previsto no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) e não é classificado como experimental por nenhum conselho profissional competente, nem consta da lista de órteses e próteses não implantáveis da ANS. 5. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os critérios legais, todos verificados no presente caso. 6. A recusa de cobertura do método TheraSuit por parte da operadora, ante prescrição fundamentada de profissional habilitado e ausência de alternativas terapêuticas eficazes, configura conduta abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção sobre os Direitos da Criança. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de as operadoras de planos de saúde limitarem os procedimentos indicados para o tratamento da doença coberta (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024). 8. Verificada omissão relevante no acórdão embargado quanto à evolução jurisprudencial e às normas infralegais aplicáveis, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e prover o agravo interno, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PELO MÉTODO "SUIT TERAPIAS"- NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA - COBERTURA OBRIGATÓRIA) STJ - <<REsp 2108440>>-GO, <<REsp 2125696>>-SP (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA - LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INDICADOS - ABUSIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2140939>>-SP (ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<REsp 2165234>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.