STJ — 831347

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef15ccee52e4d3e9f9c1dc2fc833b1510df371cc6806304fccc771d4962e4afc

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. ART. 301 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, os guardas civis realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, oportunidade em que avistaram o ora indiciado que empreendeu fuga e, na iminência de ser abordado, dispensou uma bolsa no mato onde posteriormente foram localizados entorpecentes.
  2. Diante das circunstâncias, conclui-se pela ilicitude da busca pessoal uma vez que, ainda que se constatasse fundada suspeita apta a justificá-la, não existia certeza sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. A propósito, consoante se depreende dos autos, só após ser constatado que o paciente portava droga, é que se efetivou a prisão em flagrante.
  3. Ademais, não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a função desempenhada pela guarda municipal, qual seja, proteção dos bens e serviços municipais, circunstância que não autoriza os guardas civis a avaliarem a presença de justa causa para justificar a busca pessoal no acusado.
  4. Nesse sentido, "[...] por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum cidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado." (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)
  5. Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. ART. 301 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, os guardas civis realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, oportunidade em que avistaram o ora indiciado que empreendeu fuga e, na iminência de ser abordado, dispensou uma bolsa no mato onde posteriormente foram localizados entorpecentes. 2. Diante das circunstâncias, conclui-se pela ilicitude da busca pessoal uma vez que, ainda que se constatasse fundada suspeita apta a justificá-la, não existia certeza sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. A propósito, consoante se depreende dos autos, só após ser constatado que o paciente portava droga, é que se efetivou a prisão em flagrante. 3. Ademais, não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a função desempenhada pela guarda municipal, qual seja, proteção dos bens e serviços municipais, circunstância que não autoriza os guardas civis a avaliarem a presença de justa causa para justificar a busca pessoal no acusado. 4. Nesse sentido, "[...] por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum cidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado." (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.) 5. Habeas corpus concedido para declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - FLAGRANTE - GUARDAS MUNICIPAIS - ATUAÇÃO EXCEPCIONAL - ADSTRIÇÃO À PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL - ILEGALIDADE) STJ - <<HC 830530>>-SP, <<AgRg no HC 776789>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.