STJ — 815366

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2024-03-04Data da publicação: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51337b23489abd1e81d27ad339acb666435242c203300fc41947a995d79726ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866838
Número de registro na fonte
202301200271
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 815366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51337b23489abd1e81d27ad339acb666435242c203300fc41947a995d79726ee. SHA-256 do comentário: 666e862f59f5cece236b627025ca111542c57336b99efd2fd20f47c869cf4c98.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 51337b23489abd1e81d27ad339acb666435242c203300fc41947a995d79726ee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, é possível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, se reconhecida manifesta ilegalidade.
  2. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 27/09/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação no sentido de que, ressalvada a hipótese de flagrante delito, a Guarda Civil Municipal somente está autorizada a realizar, excepcionalmente, a busca pessoal se, além da existência de fundada suspeita apta a ensejar a medida invasiva, estiver configurada situação que autorize a atuação do Órgão local, isto é, se for demonstrada, de forma clara, direta e imediata a relação de pertinência com as atribuições desses agentes públicos no sentido de proteger as instalações, os bens e os serviços municipais, bem como os seus respectivos usuários.
  3. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de que o ora Agravado, ante a aproximação dos guardas, teria corrido e, apenas quando detido, foram encontrados, em sua roupa íntima, 67 (sessenta e sete) flaconetes de cocaína e R$ 6,00 (seis reais).
  4. Está caracterizada, no caso, a ocorrência de manifesta ilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na sentença que os agentes públicos teriam visualizado o Réu traficando ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior situação flagrancial não legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou conjecturas.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, é possível a concessão da ordem, ex officio, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, se reconhecida manifesta ilegalidade. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 27/09/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação no sentido de que, ressalvada a hipótese de flagrante delito, a Guarda Civil Municipal somente está autorizada a realizar, excepcionalmente, a busca pessoal se, além da existência de fundada suspeita apta a ensejar a medida invasiva, estiver configurada situação que autorize a atuação do Órgão local, isto é, se for demonstrada, de forma clara, direta e imediata a relação de pertinência com as atribuições desses agentes públicos no sentido de proteger as instalações, os bens e os serviços municipais, bem como os seus respectivos usuários. 3. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de que o ora Agravado, ante a aproximação dos guardas, teria corrido e, apenas quando detido, foram encontrados, em sua roupa íntima, 67 (sessenta e sete) flaconetes de cocaína e R$ 6,00 (seis reais). 4. Está caracterizada, no caso, a ocorrência de manifesta ilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na sentença que os agentes públicos teriam visualizado o Réu traficando ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior situação flagrancial não legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou conjecturas. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg no HC 779091>>-SP, <<AgRg no HC 777680>>-MG (BUSCA PESSOAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<HC 830530>>-SP (BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 842509>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.