Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. BUSCA
PESSOAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já
transitado em julgado, é possível a concessão da ordem, ex officio,
nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, se
reconhecida manifesta ilegalidade.
- Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 27/09/2023, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação no sentido de
que, ressalvada a hipótese de flagrante delito, a Guarda Civil
Municipal somente está autorizada a realizar, excepcionalmente, a
busca pessoal se, além da existência de fundada suspeita apta a
ensejar a medida invasiva, estiver configurada situação que autorize
a atuação do Órgão local, isto é, se for demonstrada, de forma
clara, direta e imediata a relação de pertinência com as atribuições
desses agentes públicos no sentido de proteger as instalações, os
bens e os serviços municipais, bem como os seus respectivos
usuários.
- Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de que o ora
Agravado, ante a aproximação dos guardas, teria corrido e, apenas
quando detido, foram encontrados, em sua roupa íntima, 67 (sessenta
e sete) flaconetes de cocaína e R$ 6,00 (seis reais).
- Está caracterizada, no caso, a ocorrência de manifesta
ilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não
configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do
Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na
sentença que os agentes públicos teriam visualizado o Réu traficando
ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior
situação flagrancial não legitima a revista pessoal amparada em
meras suposições ou conjecturas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. BUSCA
PESSOAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO
CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E
INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça já
transitado em julgado, é possível a concessão da ordem, ex officio,
nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, se
reconhecida manifesta ilegalidade.
2. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 27/09/2023, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação no sentido de
que, ressalvada a hipótese de flagrante delito, a Guarda Civil
Municipal somente está autorizada a realizar, excepcionalmente, a
busca pessoal se, além da existência de fundada suspeita apta a
ensejar a medida invasiva, estiver configurada situação que autorize
a atuação do Órgão local, isto é, se for demonstrada, de forma
clara, direta e imediata a relação de pertinência com as atribuições
desses agentes públicos no sentido de proteger as instalações, os
bens e os serviços municipais, bem como os seus respectivos
usuários.
3. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de que o ora
Agravado, ante a aproximação dos guardas, teria corrido e, apenas
quando detido, foram encontrados, em sua roupa íntima, 67 (sessenta
e sete) flaconetes de cocaína e R$ 6,00 (seis reais).
4. Está caracterizada, no caso, a ocorrência de manifesta
ilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não
configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do
Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na
sentença que os agentes públicos teriam visualizado o Réu traficando
ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior
situação flagrancial não legitima a revista pessoal amparada em
meras suposições ou conjecturas.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg no HC 779091>>-SP, <<AgRg no HC 777680>>-MG
(BUSCA PESSOAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<HC 830530>>-SP
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 842509>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00301
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 815366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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