Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E
IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 27/09/2023, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação no sentido de
que, ressalvada a hipótese de flagrante delito, a Guarda Civil
Municipal somente está autorizada a realizar, excepcionalmente, a
busca pessoal se, além da existência de fundada suspeita apta a
ensejar a medida invasiva, estiver configurada situação que autorize
a atuação do Órgão local, isto é, se for demonstrada, de forma
clara, direta e imediata a relação de pertinência com as atribuições
desses agentes públicos no sentido de proteger as instalações, os
bens e os serviços municipais, bem como os seus respectivos
usuários.
- Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de os
guardas municipais terem visto a Agravada em uma bicicleta, com um
certo volume em sua cintura, ocasião em que teria demonstrado
nervosismo.
- Está caracterizada, no caso, a ocorrência de flagrante
ilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não
configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do
Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na
sentença que os agentes públicos teriam visualizado a ré traficando
ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior
situação flagrancial não legitima a revista pessoal amparada em
meras suposições ou conjecturas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E
IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 27/09/2023, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação no sentido de
que, ressalvada a hipótese de flagrante delito, a Guarda Civil
Municipal somente está autorizada a realizar, excepcionalmente, a
busca pessoal se, além da existência de fundada suspeita apta a
ensejar a medida invasiva, estiver configurada situação que autorize
a atuação do Órgão local, isto é, se for demonstrada, de forma
clara, direta e imediata a relação de pertinência com as atribuições
desses agentes públicos no sentido de proteger as instalações, os
bens e os serviços municipais, bem como os seus respectivos
usuários.
2. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de os
guardas municipais terem visto a Agravada em uma bicicleta, com um
certo volume em sua cintura, ocasião em que teria demonstrado
nervosismo.
3. Está caracterizada, no caso, a ocorrência de flagrante
ilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não
configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do
Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na
sentença que os agentes públicos teriam visualizado a ré traficando
ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior
situação flagrancial não legitima a revista pessoal amparada em
meras suposições ou conjecturas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - COMPETÊNCIA)
STJ - <<HC 830530>>-SP
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 842509>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00301
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.