STJ — 872883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-03-04Data Publicacao: 2024-03-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 954d1ebc61eef1e66bedab94973a1a60b3ac7bad20ef62fa63876c84601aaa35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000866875
Número de registro na fonte
202304314326
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 954d1ebc61eef1e66bedab94973a1a60b3ac7bad20ef62fa63876c84601aaa35
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 27/09/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação no sentido de que, ressalvada a hipótese de flagrante delito, a Guarda Civil Municipal somente está autorizada a realizar, excepcionalmente, a busca pessoal se, além da existência de fundada suspeita apta a ensejar a medida invasiva, estiver configurada situação que autorize a atuação do Órgão local, isto é, se for demonstrada, de forma clara, direta e imediata a relação de pertinência com as atribuições desses agentes públicos no sentido de proteger as instalações, os bens e os serviços municipais, bem como os seus respectivos usuários.
  2. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de os guardas municipais terem visto a Agravada em uma bicicleta, com um certo volume em sua cintura, ocasião em que teria demonstrado nervosismo.
  3. Está caracterizada, no caso, a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na sentença que os agentes públicos teriam visualizado a ré traficando ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior situação flagrancial não legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou conjecturas.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 27/09/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação no sentido de que, ressalvada a hipótese de flagrante delito, a Guarda Civil Municipal somente está autorizada a realizar, excepcionalmente, a busca pessoal se, além da existência de fundada suspeita apta a ensejar a medida invasiva, estiver configurada situação que autorize a atuação do Órgão local, isto é, se for demonstrada, de forma clara, direta e imediata a relação de pertinência com as atribuições desses agentes públicos no sentido de proteger as instalações, os bens e os serviços municipais, bem como os seus respectivos usuários. 2. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de os guardas municipais terem visto a Agravada em uma bicicleta, com um certo volume em sua cintura, ocasião em que teria demonstrado nervosismo. 3. Está caracterizada, no caso, a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na sentença que os agentes públicos teriam visualizado a ré traficando ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior situação flagrancial não legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou conjecturas. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - COMPETÊNCIA) STJ - <<HC 830530>>-SP (BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<HC 842509>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.