STJ — 181969
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8730e4718996e1b461dcb09af45847f29286eb50090bd5091d75e2f6e35dc99
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RÉU
SOLTO. DEFESA DEFICIENTE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
1. Uma vez respondendo ao processo em liberdade e com advogados
constituídos atuantes no feito, não há necessidade de que haja
intimação pessoal do acusado a respeito da sentença, consoante o
art. 392, II, do CPP. A intimação pessoal somente é exigida da
sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP).
2. Não verificada atuação deficiente da defesa até então atuante na
ação penal, indicando a instância ordinária exercício adequado dos
causídicos escolhidos pelo paciente, sem flagrante desídia,
inclusive na opção de não interposição de recurso de apelação, pois
vigora, no sistema processual pátrio, o princípio da voluntariedade
recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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