STJ — 2414147
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04df8740c13876a7c52b68ee36b61d7380ac50071669766378d27812bd69da78
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º; 14, II; E 215-A, TODOS DO CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA SEM CAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TENTATIVA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável o pleito de desclassificação, porque o Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de ato lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios da dignidade e atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos, deficiente mental, ou por, qualquer razão, incapaz de oferecer resistência) se subsume ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal.
- Extrai-se o seguinte trecho, que demonstra o reconhecimento da vulnerabilidade da vítima (fls. 67): admitida, no dia 28/12/2019, segundo informações no prontuário médico, devido a intoxicação exógena provavelmente por álcool. Devido ao rebaixamento do nível de consciência fora realizado intubação orotraqueal em via pública e transferida para este Hospital, onde nas primeiras horas recuperou o nível de consciência e fora extubada. Durante o primeiro exame às 14 horas, encontrasse sonolenta dependendo de oxigênio por máscara e obedecendo a comandos.
- Quanto ao pedido de ampliação da fração relativa à tentativa, as instâncias ordinárias asseveraram que, na última fase, em razão da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II e § único, do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido vítima e réu que já estavam, respectivamente, com as calças e bermuda abaixadas diminuo a pena em 1/3, fixando-a, definitivamente, em 5 anos e 4 meses de reclusão. [...] na terceira e última etapa, mantém-se a redução em 1/3, uma vez que o iter criminis percorrido restou mais próximo do resultado doque do início da conduta, resultando na pena final de cinco anos e quatro meses (fls. 248 e 344/345).
- A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art14
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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