STJ — 2414147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04df8740c13876a7c52b68ee36b61d7380ac50071669766378d27812bd69da78

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º; 14, II; E 215-A, TODOS DO CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA SEM CAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TENTATIVA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o pleito de desclassificação, porque o Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de ato lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios da dignidade e atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos, deficiente mental, ou por, qualquer razão, incapaz de oferecer resistência) se subsume ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal.
  2. Extrai-se o seguinte trecho, que demonstra o reconhecimento da vulnerabilidade da vítima (fls. 67): admitida, no dia 28/12/2019, segundo informações no prontuário médico, devido a intoxicação exógena provavelmente por álcool. Devido ao rebaixamento do nível de consciência fora realizado intubação orotraqueal em via pública e transferida para este Hospital, onde nas primeiras horas recuperou o nível de consciência e fora extubada. Durante o primeiro exame às 14 horas, encontrasse sonolenta dependendo de oxigênio por máscara e obedecendo a comandos.
  3. Quanto ao pedido de ampliação da fração relativa à tentativa, as instâncias ordinárias asseveraram que, na última fase, em razão da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II e § único, do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido vítima e réu que já estavam, respectivamente, com as calças e bermuda abaixadas diminuo a pena em 1/3, fixando-a, definitivamente, em 5 anos e 4 meses de reclusão. [...] na terceira e última etapa, mantém-se a redução em 1/3, uma vez que o iter criminis percorrido restou mais próximo do resultado doque do início da conduta, resultando na pena final de cinco anos e quatro meses (fls. 248 e 344/345).
  4. A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º; 14, II; E 215-A, TODOS DO CP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA SEM CAPACIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. TENTATIVA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inviável o pleito de desclassificação, porque o Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de ato lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios da dignidade e atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos, deficiente mental, ou por, qualquer razão, incapaz de oferecer resistência) se subsume ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal. 2. Extrai-se o seguinte trecho, que demonstra o reconhecimento da vulnerabilidade da vítima (fls. 67): admitida, no dia 28/12/2019, segundo informações no prontuário médico, devido a intoxicação exógena provavelmente por álcool. Devido ao rebaixamento do nível de consciência fora realizado intubação orotraqueal em via pública e transferida para este Hospital, onde nas primeiras horas recuperou o nível de consciência e fora extubada. Durante o primeiro exame às 14 horas, encontrasse sonolenta dependendo de oxigênio por máscara e obedecendo a comandos. 3. Quanto ao pedido de ampliação da fração relativa à tentativa, as instâncias ordinárias asseveraram que, na última fase, em razão da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II e § único, do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido vítima e réu que já estavam, respectivamente, com as calças e bermuda abaixadas diminuo a pena em 1/3, fixando-a, definitivamente, em 5 anos e 4 meses de reclusão. [...] na terceira e última etapa, mantém-se a redução em 1/3, uma vez que o iter criminis percorrido restou mais próximo do resultado doque do início da conduta, resultando na pena final de cinco anos e quatro meses (fls. 248 e 344/345). 4. A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa encontra o óbice da Súmula 7/STJ, pois, para a análise do iter criminis percorrido, é necessária a verificação de elementos de cunho fático-probatório, vedada nesta instância recursal. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 524659>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.