Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - "A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 798.871/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)II - No caso corrente, comprovou-se que o ora agravante não era, tão somente, um traficante,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I -
"A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de
drogas exige demonstração de dolo de se associar com estabilidade e
permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos
arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 798.871/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)II - No caso corrente, comprovou-se
que o ora agravante não era, tão somente, um traficante, mas que
fazia parte de uma associação criminosa que traficava entorpecentes,
pois era "uma espécie de organizador dos outros três, RENAN, DAYANE
e MATILDE, organizando as ações para que o comercio de drogas se
mantivesse ativo", sendo ainda o responsável, em conjunto com a
corré Matilde, "de repassar ao corréu Kayque os entorpecentes que
seriam colocados à venda", concluindo as instâncias ordinárias pela
sua estabilidade e permanência no esquema ilícito. III - "As
instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontaram
a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes. Nesse
contexto, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias a fim de absolver o agravante da prática criminosa
descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demanda, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.189.245/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023,
DJe de 3/10/2023.)IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONFIGURAÇÃO - ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 798871>>-MG
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - REEXAME
PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2189245>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1884946>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.