STJ — 2012459
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO
CPP. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE.
PERDA DO CARGO. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado. Por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Como é cediço na jurisprudência deste Tribunal Superior, o
deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma
condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do art.
580 do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese, tendo em conta que tanto BRUNO quanto o corréu
Rogerio tiveram a mesma dosimetria fixada, é de reconhecer a
similitude fático-jurídica necessária à concessão do pedido de
extensão do decidido por esta Corte para estabelecer o regime aberto
de cumprimento de pena.
4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, à
exceção dos casos do crime de tortura - que não é a hipótese dos
autos - , a perda de cargo ou função pública prevista no inciso I do
art. 92 do Código Penal não é consequência automática da
condenação, sendo necessário existir fundamentação concreta e
específica para esse desiderato, o que não foi delineado, na
espécie, pelas instâncias ordinárias" (AgRg no AREsp n.
1.638.764/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para afastar a pena de perda do cargo prevista no art.
92 do Código Penal e estabelecer o regime aberto de cumprimento de
pena ao ora embargante. Estendidos os efeitos desta decisão aos
corréus ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS PEREZ e ROGÉRIO DOS SANTOS em
relação ao afastamento da perda do cargo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos
infringentes, com extensão dos efeitos aos corréus ANTÔNIO JOSÉ DOS
SANTOS PEREZ e ROGÉRIO DOS SANTOS, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
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